TJAL - 0807263-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 14:40
Ciente
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14/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807263-48.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Terceiro I: EDUARDO BORBA DE BARROS DAIA - Agravado: Argemiro Mendes Pereira Junior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Marcos Paulo Rodrigues de Oliveira (OAB: 8534/AL) - José Rubens Ferreira da Silva (OAB: 9199/AL) -
07/08/2025 11:42
Ciente
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06/08/2025 10:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:38
Incidente Cadastrado
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24/07/2025 10:00
Ato Publicado
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24/07/2025 09:59
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807263-48.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - União dos Palmares - Autor: Argemiro Mendes Pereira Junior - Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Terceiro I: EDUARDO BORBA DE BARROS DAIA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Argemiro Mendes Pereira Júnior em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, figurando como litisconsorte passivo o arrematante Eduardo Borba de Barros Baía, com o objetivo de rescindir decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo originário nº 0502846-84.2007.8.02.0056, que culminou na penhora, leilão e imissão de posse em favor do litisconsorte sobre imóvel rural pertencente ao autor.
Alega o demandante que é herdeiro de bem de natureza rural situado em União dos Palmares/AL, com área de 25,9 hectares, correspondente a menos de quatro módulos fiscais, e que a propriedade é explorada exclusivamente por sua família em regime de economia familiar, destinando-se à sua subsistência.
Sustenta que o imóvel encontra-se registrado em nome de seu falecido pai, sem inventário aberto, configurando-se bem indivisível e impenhorável.
Aponta como fundamento da ação o disposto no art. 966, inciso V, do CPC, alegando que a decisão rescindenda violou manifestamente normas constitucionais e infraconstitucionais ao autorizar a penhora e alienação judicial de pequena propriedade rural trabalhada pela família, em afronta direta ao art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 833, inciso VIII, do CPC, e à jurisprudência consolidada do STF e STJ, segundo a qual tal proteção tem natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Argumenta que a medida judicial resultou na expulsão da família do imóvel, com grave prejuízo à lavoura, aos animais e à própria sobrevivência dos herdeiros, destacando o perigo de dano irreparável decorrente da perda da posse e da tentativa de revenda do bem pelo arrematante, inclusive já anunciada publicamente.
Invoca o Tema 961 do STF e outros precedentes sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, mesmo quando objeto de garantia hipotecária.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da arrematação, da carta de adjudicação e da imissão de posse, com expedição de mandado de reintegração provisória da posse em favor do autor, permitindo-lhe o retorno imediato ao imóvel na condição de depositário fiel, a fim de evitar a perda total da lavoura e a morte dos animais.
Ao final, requer o julgamento procedente da ação para rescindir a decisão judicial que autorizou a alienação do bem, com a consequente anulação do leilão e da adjudicação, além da reintegração definitiva da posse.
Juntou documentos às fls.12/38. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise do pedido de concessão da justiça gratuita.
No que se refere ao referido pleito, é sabido que para a sua concessão basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada pelo Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Na hipótese em análise, mesmo sem ainda ter a participação da parte adversa nos autos, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum.
No caso, o autor apresenta declaração de pobreza na fl. 14, em que afirma não ter condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme determina a previsão legal supracitada, razão pela qual deve ter seu direito ao benefício concedido.
Esse é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ART. 99, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL.
AI 0800658-04. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Data de Julgamento: 21/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL.
AI 0803711-27. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto.
Data de Julgamento: 15/09/2016).
Destarte, tenho por deferir o pedido de justiça gratuita.
Observo que a ação rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, previsto no art. 975 do CPC.
Ultrapassado esse ponto, passo ao mérito.
Sabe-se que a Ação Rescisória visa desconstituir a coisa julgada material.
Assim, levando-se em consideração que a coisa julgada concretiza no processo o valor segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, as quais se encontram elencadas no artigo 966, do Código de Processo Civil, cujo teor transcrevo, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Somente decisão de mérito, transitada em julgado pode ser objeto de ação rescisória, conforme se extrai do caput do referido dispositivo.
Conforme lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: A ação rescisória ostenta natureza de ação autônoma de impugnação, voltando-se contra a decisão de mérito transitada em julgado, quando presente pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC. (...) Para que se admita a ação rescisória, é preciso que haja, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a) uma decisão de mérito transitada em julgado Acerca dos pressupostos da Ação Rescisória, o magistério de Pontes de Miranda, a dizer que: Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo.
Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico processual autônomo.
O seu objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data.
Retenha-se o enunciado: ata- que à coisa julgada formal.
Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É reformável, ou revogável, ou ratratável a decisão. (grifos aditados) No caso em exame, o autor ajuizou ação rescisória com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando violação manifesta a norma jurídica, com o objetivo de desconstituir decisão judicial transitada em julgado que autorizou a arrematação e a imissão de posse de imóvel rural pertencente a sua família, no bojo do processo de execução nº 0502846-84.2007.8.02.0056.
Sustenta, para tanto, que o imóvel se trata de pequena propriedade rural, explorada em regime de subsistência, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do CPC.
Alega, ainda, nulidades no procedimento de hasta pública, tais como avaliação incompleta, ausência de intimação pessoal e arrematação por preço vil.
Acontece que tratando-se de decisão terminativa, incabível o manejo da ação rescisória, porquanto não estabelecida a coisa julgada material, necessária para propositura deste tipo de demanda.
Outrossim, destaca-se que, excepcionalmente, o art. 966, §2º, do atual Código de Processo Civil, prevê que será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda; ou admissibilidade do recurso correspondente.
Ainda que tais alegações demandem instrução probatória mais aprofundada para análise no mérito da rescisória, os documentos acostados aos autos indicam, de forma plausível, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural de uso familiar.
Ademais, há indícios de que a alienação judicial foi realizada sem a devida apreciação do argumento relativo à impenhorabilidade do bem, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural como norma de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive após o trânsito em julgado, além do Tema 961 do STF, segundo o qual é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
Contudo, a concessão da tutela provisória de urgência deve observar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 300 do CPC.
Para a concessão da medida, é necessária a conjugação entre a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente momento processual, entendo prematuro determinar a reintegração de posse do autor ou a suspensão da arrematação em si, medida que implicaria em ingerência direta nos efeitos patrimoniais da decisão rescindenda, ainda pendente do julgamento de mérito.
Por outro lado, a expedição do mandado de imissão na posse em favor do arrematante, se consumada, poderá tornar inócuo o julgamento da presente demanda e agravar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, visando preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro e evitar danos de difícil reparação, mostra-se adequado, neste momento, deferir parcialmente a tutela de urgência, limitando-a à suspensão dos efeitos da imissão na posse do arrematante, até ulterior deliberação.
A medida ora deferida encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e busca apenas evitar a consolidação de situação fática irreversível antes do julgamento de mérito, sem prejudicar o regular prosseguimento da ação rescisória nem os direitos do arrematante, que poderá exercer sua defesa nos autos.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na presente ação rescisória, exclusivamente para suspender os efeitos da imissão na posse em favor do arrematante, determinada nos autos originários, mantendo-se o autor na posse do imóvel até ulterior deliberação.
Cite-se a parte ré para que responda aos termos da presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 970, CPC.
Na sequência, voltem-me conclusos estes autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Rubens Ferreira da Silva (OAB: 9199/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Marcos Paulo Rodrigues de Oliveira (OAB: 8534/AL) -
17/07/2025 09:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 08:45
Ciente
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17/07/2025 05:59
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 12:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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