TJAL - 0010349-58.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010349-58.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Laguna Praia Hotel Ltda. - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0010349-58.2005.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Emanuelle de Araújo Pacheco.
Apelado: Laguna Praia Hotel Ltda..
Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho(OAB: 6430/AL) Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima(OAB: 831/AL) Advogado: Fernando Carlos Araújo de Paiva(OAB: 2996/AL) Advogado: Flávio Lima Silva(OAB: 4267/AL) Advogado: José Rubem Ângelo(OAB: 3303/AL) Advogado: Walmar Paes Peixoto(OAB: 3325/AL) Advogado: Estácio Silveira Lima(OAB: 4814/AL) Advogada: Ana Maria Santos Fidélis(OAB: 5143/AL) Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior(OAB: 5418/AL) Advogada: Carla Paiva de Farias(OAB: 6427/AL) Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos(OAB: 6429/AL) Advogada: Thaysa Cláudia Soares Leão(OAB: 6313/AL) Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira(OAB: 6128/AL) Advogado: Taís Figueiredo Silva(OAB: 6742/AL) Advogada: Denise Flores Vergetti de Siqueira(OAB: 6716/AL) Advogado: Victor Alexandre Peixoto Leal(OAB: 5463/AL) Advogado: Filipe Castro Figueredo(OAB: 4347E/AL) Advogado: Marcelo Madeiro de Souza(OAB: 4348E/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão teria violado os arts. 5º, LIV e LV, e 155, II, §2º, IX, "b", § 3º, da Constituição Federal, além do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 435/444, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 155, II, §2º, IX, "b", § 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que "malferiu o princípio do contraditório e consequentemente o da ampla defesa" (sic, fl. 387) e "desconsiderou a necessária qualificação do produto energia elétrica como mercadoria" (sic, fl. 396), de sorte que "deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada, pelo que, como dito, pouco importa a circulação física da mercadoria em questão, já que o valor da operação englobará necessariamente aquela energia ''''reservada'''' " (sic, fl. 397), sendo ainda certo que "a base de cálculo nas operações relativas à circulação de mercadoria, que tem como fato gerador saídas de mercadorias, é o valor da operação" (sic, fl. 398).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 176 e 660, oportunidades nas quais foram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 176 Questão submetida a julgamento: Inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.
Tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Supremo Tribunal Federal - Tema 660 Questão submetida a julgamento: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Tese: Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Diante desse cenário, quanto à tese de violação do princípio do contraditório e ampla defesa, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
No mais, analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema no julgamento do representativo do Tema 176, ao reconhecer a incidência do ICMS somente sobre a parcela de energia efetivamente utilizada: "[...] De uma leitura atenta do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, observo que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem como fato gerador a saída do produto de um lugar qualquer e a sua efetiva entrega.
No caso da energia elétrica, a sua incidência ocorre quando a pessoa, seja ela jurídica ou física, a utiliza para o desempenho de alguma atividade que dela necessite.
Assim, apesar de existir um contrato firmado entre as partes litigantes, no qual se estipula uma determinada demanda de energia a ser empregada pelo contratante, entendo que, para fins de cálculo do ICMS, deve-se levar em consideração a energia efetivamente consumida.
Desse modo, enquanto a energia permanece nas linhas de transmissão da concessionária, não há como concluir que houve a devida circulação da mercadoria (energia elétrica)" (sic, fls. 298/299).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil.
Outrossim, em atenção ao art. 11 § 3º, da Lei 11.419, DEFIRO o pedido de guarda de documentos formulado à fl. 490.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL) - Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL) - Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL) - José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) - Ana Maria Santos Fidélis (OAB: 5143/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Thaysa Cláudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) - Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Taís Figueiredo Silva (OAB: 6742/AL) - Denise Flores Vergetti de Siqueira (OAB: 6716/AL) - Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB: 5463/AL) - Filipe Castro Figueredo (OAB: 4347E/AL) - Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 4348E/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 10:20
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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12/07/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 18:35
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 16:24
Ciente
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:50
Cessado o sobrestamento do processo
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05/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:47
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/05/2025 08:20
Ciente
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15/05/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:04
Ciente
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28/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:49
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:54
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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01/04/2025 10:54
Vinculação de Tema
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31/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 14:00
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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31/03/2025 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/03/2025 13:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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27/05/2024 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2024 12:28
Tornar Processo Digital
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16/05/2024 15:37
Recebido pelo Setor de Digitalização
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16/05/2024 15:37
Encaminhado para o Setor de Digitalização
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22/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:12
Recebido pelo Setor de Digitalização
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22/04/2024 11:12
Encaminhado para o Setor de Digitalização
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22/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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13/06/2012 00:00
Baixa a vara de origem
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19/02/2009 00:00
Interposto recurso
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19/02/2009 00:00
Interposto recurso
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10/12/2008 00:00
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2008 00:00
Interposto Incidente
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10/12/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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10/12/2008 00:00
Volta da PGE
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10/12/2008 00:00
Protocolada Petição de Embargos de Declaração
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04/12/2008 00:00
Vista à PGE
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03/12/2008 00:00
Publicado conclusões de acórdãos conferidos
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02/12/2008 00:00
Expedido ofício à PGJ
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01/12/2008 00:00
Acórdão assinado (conferido)
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01/12/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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28/11/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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24/11/2008 00:00
Julgamento por acórdão
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19/11/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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19/11/2008 00:00
Publicado edital no Diário Oficial
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17/11/2008 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
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17/11/2008 00:00
Despacho do Revisor Pedindo Dia para Julgamento
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17/11/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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17/11/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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14/11/2008 00:00
Recebido pelo Gabinete
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13/11/2008 00:00
Concluso ao Revisor
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13/11/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Revisor
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13/11/2008 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
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13/11/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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13/11/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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10/11/2008 00:00
Volta da PGJ
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10/11/2008 00:00
Protocolado Parecer do Ministério Público
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10/11/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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10/11/2008 00:00
Juntada do parecer do Ministério Público
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10/11/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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28/10/2008 00:00
Vista à PGJ
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28/10/2008 00:00
Despacho do Relator dando vistas à Procuradoria
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28/10/2008 00:00
Recebido pela Secretaria
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28/10/2008 00:00
Remessa à Secretaria
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28/10/2008 00:00
Recebido pelo Relator
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24/10/2008 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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24/10/2008 00:00
Processo distribuído por prevenção de Órgão Julgador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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