TJAL - 0702234-97.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702234-97.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelado: José Ricardo de Oliveira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0702234-97.2023.8.02.0058 Recorrente: Município de Craíbas.
Advogado: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL).
Recorrido: José Ricardo de Oliveira.
Defensor P: Diego Cury Rad Barbosa (OAB: 11729/PI).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Craíbas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os art. 198, caput, e inciso I, da CF/88, em conformidade com a tese firmada no julgamento do RE 855178/SE" (sic, fl. 206).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 222/232, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou "os art. 198, caput, e inciso I, da CF/88, em conformidade com a tese firmada no julgamento do RE 855178/SE" (sic, fl. 206).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o aparelho pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 13:37
Negado seguimento a Recurso
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12/05/2025 23:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 23:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 12:58
Cessado o sobrestamento do processo
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07/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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13/01/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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13/01/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:29
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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13/01/2025 13:29
Vinculação de Tema
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13/01/2025 13:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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19/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 06:58
Ciente
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2024 10:44
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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10/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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02/09/2024 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/09/2024 15:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/07/2024 07:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2024 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 07:13
Ciente
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16/07/2024 22:01
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 11:40
Vista / Intimação à PGJ
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16/05/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2024 12:30
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 14:48
Acórdãocadastrado
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03/05/2024 13:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/05/2024 13:00
Conhecido o recurso de
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03/05/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2024 09:00
Processo Julgado
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19/04/2024 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2024 15:04
Incluído em pauta para 12/04/2024 15:04:52 local.
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12/04/2024 12:27
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 11:40
Vista / Intimação à PGJ
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31/10/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2023 12:18
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2023 09:21
Distribuído por dependência
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27/10/2023 07:41
Registrado para Retificada a autuação
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27/10/2023 07:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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