TJAL - 0705294-55.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#106
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705294-55.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sost Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Apelado: Chefe da Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário emApelação Cível nº 0705294-55.2023.8.02.0001 Agravante: Sost Indústria e Comércio de Alimentos Ltda..
Advogados: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 177518/RJ) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 177518/RJ) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705294-55.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sost Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Apelado: Chefe da Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0705294-55.2023.8.02.0001 Recorrente: Sost Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogado: Alex Pessanha Panchaud(OAB: 177518/RJ) Advogado: Andressa Gomes(OAB: 369358/SP) Advogado: Gabriela Caroline de Camargo(OAB: 513546/SP) Advogado: Nei José da Silva(OAB: 292637/SP) Advogado: Nelson Luiz de Freitas(OAB: 292639/SP) Recorrido : Chefe da Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DMT Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas(OAB: 999/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Sost Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 186/205), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado "o artigo 1.022 do CPC, o art. 1º da Lei 12.016/09, art. 142 do CTN" e "não observou o entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula 323" (sic, 191).
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 209/227), a parte recorrente alegou que o acórdão "não observou o entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula 323, art. 5º, inciso XIII e art. 170, parágrafo único da Constituição Federal" (sic, fl. 213) Antes mesmo de ser intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 231/238 e 239/246, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 206/208 e 228/230, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 186/205 e do recurso extraordinário de fls. 209/227.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "artigo 1.022 do CPC, o art. 1º da Lei 12.016/09, art. 142 do CTN" e "não observou o entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Súmula 323" (sic, 191), pois "o Mandado de Segurança se encontrava em perfeitas condições de apreciação do mérito - leia-se receber julgamento procedente ou não - contudo, em todas as decisões proferidas, embora fosse realizada toda uma análise do mérito, os Exmo.
Julgadores concluíam que a ora Recorrente impetrou Mandado de Segurança contra lei em tese resultando na mantença da extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentado na Súmula 266 do STF" (sic, fl. 195).
Todavia, entendo que a referida tese de que não houve impetração de mandamus contra lei em tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação a "Súmula 323, art. 5º, inciso XIII e art. 170, parágrafo único da Constituição Federal" (sic, fl. 213), pois "a Recorrente utilizou do remédio constitucional de forma preventiva, comprovando nos autos o seu justo receio de ter suas mercadorias retidas, uma vez que tal situação j á havia ocorrido diversas vezes" (sic, fl. 213) e "é inconteste que existe fundado receio de que haverá retenção nos postos fiscais, caso a Recorrente envie as mercadorias para o Estado de Alagoas, cuja liberação estará condicionada ao recolhimento antecipado de ICMS, conforme a redação dos artigos 800, 803 e 804 do RICMS/AL".
Entretanto, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
No mais, o acolhimento das alegações da recorrente depende do exame dos dispositivos do Decreto Estadual nº 35.245/1991 (RICMS-AL), o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
ICMS- IMPORTAÇÃO.
ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM).
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL .
SÚMULA N. 280/STF.
VALIDADE DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A questão referente à inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia em sentido distinto da pretensão recursal. 2 .
No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3.
Ainda que a parte argumente que a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre.
Isso porque a análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte (art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alex Pessanha Panchaud (OAB: 177518/RJ) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de
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24/02/2025 11:44
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:44
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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24/02/2025 11:44
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:44
Juntada de Petição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Expedição de
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24/02/2025 11:44
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:43
Expedição de
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24/02/2025 11:43
Expedição de
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24/02/2025 11:43
Expedição de
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24/02/2025 11:43
Expedição de
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24/02/2025 11:43
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:43
Expedição de
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24/02/2025 11:43
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:43
Juntada de Documento
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24/02/2025 11:24
Expedição de
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24/02/2025 10:30
Remetidos os Autos
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17/02/2025 14:32
Conclusos
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17/02/2025 14:30
Expedição de
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17/02/2025 11:41
Redistribuído por
-
17/02/2025 11:41
Redistribuído por
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09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de
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19/12/2024 15:44
Remetidos os Autos
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19/12/2024 15:33
Expedição de
-
05/11/2024 09:31
Ciente
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04/11/2024 21:47
Juntada de Petição de
-
02/11/2024 02:10
Expedição de
-
29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos
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29/10/2024 10:53
Ciente
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29/10/2024 10:53
Expedição de
-
29/10/2024 09:36
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 09:27
Incidente Cadastrado
-
22/10/2024 10:10
Confirmada
-
21/10/2024 07:44
Expedição de
-
18/10/2024 10:13
Confirmada
-
18/10/2024 09:29
Publicado
-
18/10/2024 09:12
Expedição de
-
17/10/2024 14:48
Mérito
-
16/10/2024 16:35
Expedição de
-
16/10/2024 16:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de
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16/10/2024 14:00
Julgado
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04/10/2024 15:54
Expedição de
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04/10/2024 09:23
Expedição de
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03/10/2024 13:20
Publicado
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03/10/2024 12:53
Inclusão em pauta
-
03/10/2024 12:25
Despacho
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19/03/2024 08:56
Conclusos
-
19/03/2024 08:50
Expedição de
-
18/03/2024 23:18
Atribuição de competência
-
18/03/2024 14:06
Despacho
-
23/02/2024 13:51
Conclusos
-
23/02/2024 13:44
Expedição de
-
23/02/2024 13:18
Atribuição de competência
-
23/02/2024 07:49
Despacho
-
05/01/2024 12:44
Conclusos
-
05/01/2024 12:37
Expedição de
-
04/01/2024 12:42
Atribuição de competência
-
03/01/2024 13:54
Despacho
-
18/09/2023 14:59
Conclusos
-
18/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:59
Ciente
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18/09/2023 14:59
Expedição de
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16/09/2023 13:46
Juntada de Petição de
-
16/09/2023 13:46
Juntada de Petição de
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05/09/2023 09:55
Confirmada
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05/09/2023 08:56
Despacho
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29/08/2023 13:00
Conclusos
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29/08/2023 13:00
Expedição de
-
29/08/2023 13:00
Distribuído por
-
29/08/2023 12:58
Registro Processual
-
29/08/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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