TJAL - 0029783-23.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0029783-23.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Blumare Veicolo Ltda - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - Apelado: Blumare Veicolo Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0029783-23.2011.8.02.0001 Recorrente: Blumare Veicolo Ltda.
Advogado: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL).
Advogado: David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL).
Advogado: Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL).
Advogado: Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Advogado: Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL).
Procurador: Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Blumare Veicolo Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 277, 927 (incisos I e II) e 1.040, do CPC.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 453. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 443/444, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado aos arts. 277, 927 (incisos I e II) e 1.040, do CPC, pois "a partir do momento em que o lançamento do crédito fazendário apresenta um fundo jurídico-material eivado de inconstitucionalidade, a discussão em torno de incidência é infrutífera: a Fazenda Estadual não pode ter pretensão que suplante recurso vinculante de lavra do órgão de cúpula do Judiciário pátrio" (sic, fl. 438), de sorte que é "então, incompatível com a economia processual, a razoabilidade e eficiência anular a sentença com base em questão que não afetaria a sua posição final.
O Magistrado acertadamente compreendeu que deveria atentar para a jurisprudência vinculante do STF e o Estado de Alagoas simplesmente não tem como modificar o contexto decisório da repercussão geral, muito menos sua incidência em processos que versem sobre a sistemática de substituição progressiva, como o presente. " (sic, fl. 439).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se foi ou não correta a anulação da sentença que aplicou jurisprudência vinculante do STF, por suposta violação ao princípio da não-surpresa, em razão da impossibilidade de o ente estatal afastar, com suas alegações, a obrigatoriedade de aplicação do precedente aplicável à espécie.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB: 6892/AL) - David Araújo Padilha (OAB: 9005/AL) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Lucas Beltrão de Melo (OAB: 13009/AL) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL) -
28/04/2025 12:34
Conclusos
-
28/04/2025 12:34
Expedição de
-
09/03/2025 01:45
Expedição de
-
26/02/2025 12:57
Confirmada
-
19/02/2025 00:00
Publicado
-
18/02/2025 14:25
Confirmada
-
18/02/2025 09:07
Expedição de
-
17/02/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:44
Conclusos
-
12/02/2025 22:28
Expedição de
-
12/02/2025 15:48
Juntada de Petição de
-
12/02/2025 15:47
Redistribuído por
-
12/02/2025 15:47
Redistribuído por
-
07/02/2025 16:10
Remetidos os Autos
-
05/02/2025 11:41
Expedição de
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Documento
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Documento
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 18:36
Mérito
-
07/10/2024 18:36
Mérito
-
20/09/2024 14:02
Ciente
-
19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de
-
17/09/2024 10:12
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 11:15
Ciente
-
12/09/2024 11:00
Expedição de
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de
-
12/09/2024 10:05
Incidente Cadastrado
-
10/09/2024 17:23
Confirmada
-
05/09/2024 16:38
Publicado
-
05/09/2024 16:15
Expedição de
-
30/08/2024 15:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/08/2024 15:12
Conhecido o recurso de
-
28/08/2024 17:18
Expedição de
-
28/08/2024 09:30
Julgado
-
20/08/2024 11:09
Expedição de
-
19/08/2024 12:40
Expedição de
-
16/08/2024 16:32
Inclusão em pauta
-
14/08/2024 11:48
Expedição de
-
13/08/2024 19:39
Despacho
-
04/07/2024 10:37
Conclusos
-
04/07/2024 09:00
Expedição de
-
04/07/2024 08:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:22
Ciente
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de
-
13/05/2024 10:17
Ciente
-
13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de
-
13/05/2024 01:39
Expedição de
-
02/05/2024 10:50
Expedição de
-
02/05/2024 08:20
Confirmada
-
30/04/2024 20:03
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 17:28
Conclusos
-
07/07/2022 17:21
Expedição de
-
07/07/2022 11:48
Atribuição de competência
-
06/07/2022 10:50
Despacho
-
05/05/2022 07:03
Ciente
-
04/05/2022 15:45
Juntada de Petição de
-
06/04/2022 09:13
Conclusos
-
06/04/2022 08:17
Expedição de
-
05/04/2022 19:11
Atribuição de competência
-
04/04/2022 20:47
Despacho
-
10/09/2020 14:08
Conclusos
-
10/09/2020 14:07
Expedição de
-
10/09/2020 09:30
Juntada de Petição de
-
10/09/2020 09:30
Juntada de Petição de
-
09/09/2020 11:03
Confirmada
-
08/09/2020 19:43
Despacho
-
08/09/2020 12:28
Conclusos
-
08/09/2020 12:28
Expedição de
-
08/09/2020 12:28
Distribuído por
-
03/09/2020 13:49
Registro Processual
-
03/09/2020 13:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501021-40.2008.8.02.0034
Municipio de Santa Luzia do Norte
Mauricio Cardoso Leite
Advogado: Michel Almeida Galvao
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 08:00
Processo nº 0500102-04.2007.8.02.0061
Fazenda Publica Estadual / Alagoas
Cia Agro Industrial Jacana (Usina Bititi...
Advogado: Wilson Roberto Protasio Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2023 11:59
Processo nº 0500102-04.2007.8.02.0061
Fazenda Publica Estadual / Alagoas
Cia Agro Industrial Jacana (Usina Bititi...
Advogado: Francisco Gustavo Fortaleza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 10:18
Processo nº 0700337-26.2024.8.02.0017
Camila Vasconcelos Lima
Maria Veronica da Conceicao
Advogado: Debora Talita de Oliveira Matias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2024 15:03
Processo nº 0029783-23.2011.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Luiz Romero Cavalcante Farias
Advogado: Luciano P de Maya Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2011 11:29