TJAL - 0700096-93.2019.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700096-93.2019.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Município de Feira Grande - Apelado: Flávio Cristiano Lucena dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700096-93.2019.8.02.0060 Agravante : Município de Feira Grande.
Advogados : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) e outro.
Agravado : Flávio Cristiano Lucena dos Santos.
Advogados : Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Município de Feira Grande, objetivando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo em recurso especial (fls. 216/218) "julgou prejudicado a análise do presente recurso", ao tempo em que determinou "o retorno dos autos à Corte de origem para que seja realizado o juízo de conformação do acórdão local ao que restou decido por esta Corte no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146 e no RE 870.947/SE, nos termos dos arts. 1040 e 1041 do CPC/2015. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, o eg.
Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o agravo em recurso especial e determinou à devolução dos autos a esta Corte para que fossem adotadas as medidas uma vez que o recurso versa sobre a matéria afetada ao Recurso Especial Repetitivo 1.495.146 -Tema 810 e no RE 870.947/SE - Tema 905.
Por essas razões, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 142/154.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, "c", da Constituição Federal, argumenta que a progressão funcional concedida viola o artigo 16 da Lei Municipal nº 215/2005, pois esta exige o cumprimento prévio do estágio probatório.
Aponta, ainda, erro na fixação dos juros de mora, que deveriam seguir o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o precedente do STF no RE nº 870.947.
Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito aos critérios de atualização monetária e à incidência de juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública, especificamente em causas envolvendo servidores e empregados públicos.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 810 e 905, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 810 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dosarts. 102, caput,l, e195,§ 5º, daConstituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina oart. 1º-FdaLei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese: 1) Oart. 1º-FdaLei nº 9.494/97, com a redação dada pelaLei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-FdaLei nº 9.494/97com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) Oart. 1º-FdaLei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Supremo Tribunal Federal - Tema 905 Questão submetida a julgamento: Discussão: aplicabilidade doart. 1º-FdaLei 9.494/97, com redação dada pelaLei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese: 1.
Correção monetária: oart. 1º-FdaLei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: oart. 1º-FdaLei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência doCC/2002e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência doart. 1º-FdaLei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência daLei 11.430/2006, que incluiu oart. 41-AnaLei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-FdaLei 9.494/97, com redação dada pelaLei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161,§ 1º, doCTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: [...]"Em que pese a insurgência recursal versar, unicamente, sobre o percentual aplicado a título de juros, analisarei os critérios atribuídos aos consectários lógicos da condenação principal como um todo, em razão de, na esteira do posicionamento do STJ, possuírem natureza de ordem pública, podendo ser cognoscíveis de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus.
Pois bem.
Tratando-se de fixação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, importa destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 870947, firmou as seguintes teses em sede de Repercussão Geral: [...] Da apreciação do julgado supra, vê-se que o Pretório Excelso, no que concerne aos juros de mora aplicados aos débitos não tributários, entendeu pela constitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança, reconhecendo que permanece "hígido, nesta extensão, o disposto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09".
Entretanto, em relação à correção monetária incidente sobre esses débitos, declarou a inconstitucionalidade daquele índice, mesmo no período anterior à expedição do precatório, considerando mais adequado para recompor a perda de poder de compra o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.495.146, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: [...] Destarte, com fundamento no Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a vinculação dos precedentes obrigatórios, notadamente quanto à observância de julgamento de Recursos Extraordinários, adoto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no RE n.º 870947, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1495146/MG.
Portanto, quanto aos juros incidentes sobre os débitos não tributários da Fazenda Pública, deve-se observar os seguintes parâmetros: I - Para os débitos que constituídos até 23/4/2001 - aplica-se a redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a qual determinava a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano; II - Para os débitos que datem até 29/06/2009, aplica-se a redação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, decorrente da medida provisória n. 2.180-35/2001, a qual determinava que os juros moratórios fossem calculados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês; III - Para os débitos constituídos a partir de 30/06/2009, momento em que entrou em vigor a lei n.° 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança. (Original sem grifos).
No caso dos autos, em razão da demanda versar sobre débitos constituídos a partir de 30/06/2009, tem-se pela incidência, a título de juros, do Índice de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança.
Por seu turno, relativamente à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme sedimentado no Recurso Constitucional Extraordinário.
Superada a fixação dos índices dos juros e da correção monetária, passo, neste momento, a analisar seus marcos iniciais de fluência.
Quanto a esse aspecto, no que concerne aos juros de mora, considerando que os valores devidos à parte Apelada resultam de responsabilidade contratual por obrigação líquida, haja vista que a Sentença determinou a extensão da obrigação, dependendo a apuração do quanto devido de meros cálculos aritméticos, prevalecerá a regra insculpida no Art. 397, do Código Civil, que estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Outrossim, considerando que se está diante de ressarcimento de dano material, a correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela em atraso (prejuízo), nos termos da Súmula n.º 43, do STJ.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do caso em análise, conclui-se que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Ademais, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional n.º113/2021, cujo teor do seu Art. 3º preceitua que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", tenho que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data de início de vigência da referida Emenda, deverá incidir sobre a condenação unicamente a Taxa Selic." (sic. fl. 129/134) Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Juliano Rodrigo de Almeida Santos (OAB: 15244/AL) - Felipe Brandão Zanotto (OAB: 12445/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 20:53
Negado seguimento a Recurso
-
28/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 14:32
Juntada de tipo_de_documento
-
28/04/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
28/04/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 14:31
Volta do STJ
-
21/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
21/11/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 22:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/09/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 15:54
Ciente
-
13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 16:17
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/01/2024 13:37
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:17
Ciente
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15/08/2023 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/06/2023 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/06/2023 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2023 08:10
Ciente
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 05:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/04/2023 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2023 11:14
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2023 08:29
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
24/04/2023 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/04/2023 14:33
Acórdãocadastrado
-
20/04/2023 10:05
Conhecido o recurso de
-
19/04/2023 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 14:00
Processo Julgado
-
04/04/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2023 10:38
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 11:47
Incluído em pauta para 03/04/2023 11:47:18 local.
-
03/04/2023 10:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:08
Volta da PGJ
-
25/07/2022 16:08
Ciente
-
25/07/2022 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:45
Vista / Intimação à PGJ
-
19/07/2022 14:52
Solicitação de envio à PGJ
-
31/01/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2022 13:24
Distribuído por sorteio
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31/01/2022 13:20
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2022 13:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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