TJAL - 0700366-83.2018.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700366-83.2018.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Maria Anadege Santana Santos - Apelado: Municipio de Jaramataia - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700366-83.2018.8.02.0018 Recorrente: Município de Jaramataia.
Advogado: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL).
Advogado: Juliana Maciel de Andrade (OAB: 17183/AL).
Procurador: Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL).
Recorrida: Maria Anadege Santana Santos.
Advogado: Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Município de Jaramataia, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 119/126), a parte recorrente alegou que o acórdão violou o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 127/132), o ente recorrente aduziu que o decisum teria negado vigência ao art. 492 do Código de Processo Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 171. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 119/126 e do recurso especial de fls. 127/132.
Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, na medida em que "não há o que se falar em direito da Recorrida às verbas a que fora condenada a Edilidade (13ª salário e férias + 1/3 constitucional)" (sic, fl. 124).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado condenou o município recorrente ao pagamento do saldo de salário do mês de dezembro de 2016, sendo forçoso concluir que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Admissão de amicus curie em fase de cumprimento de sentença.
Ausência de interesse jurídico. 4.
Falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula 284 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1492203 SP, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2024 PUBLIC 23-08-2024, grifos aditados) Via de consequência, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, pois "desconsiderou que a contratação temporária em questão é válida, de forma que o Autor possui apenas direitos ao salário e a eventuais gratificações concedidas na legislação (Lei Municipal nº 161/2001) que regulamenta o contrato temporário, uma vez que o Recorrido não é servidor público municipal." (sic, fl. 130).
Todavia, o conteúdo normativo do dispositivo apontado como violado não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário César Ribeiro Machado (OAB: 13096/AL) - Anderson Márcio Silva Costa (OAB: 7719/AL) -
14/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 08:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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05/12/2024 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/12/2024 13:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:35
Juntada de tipo_de_documento
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13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2024 11:00
Ciente
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22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 09:40
Incidente Cadastrado
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18/12/2023 14:33
Retificado o movimento
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12/12/2023 06:38
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 11:08
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2023 14:32
Acórdãocadastrado
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17/11/2023 12:20
Conhecido o recurso de
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16/11/2023 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2023 09:30
Processo Julgado
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01/11/2023 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2023 14:43
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
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01/11/2023 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 12:19
Incluído em pauta para 31/10/2023 12:19:14 local.
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31/10/2023 10:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/01/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2023 12:09
Processo Transferido
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19/01/2023 12:11
Pedido de Transferência de Processos
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21/10/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2022 09:11
Processo Transferido
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05/10/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 20:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2022 08:14
Processo Transferido
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15/09/2022 16:07
Pedido de Redistribuição
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02/03/2021 12:04
Ciente
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02/03/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2020 09:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2020 09:07
Distribuído por sorteio
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22/07/2020 09:03
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2020 09:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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