TJAL - 0714511-98.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
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Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714511-98.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fernando Cavalcante Baracho Junior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0714511-98.2018.8.02.0001 Recorrente: Fernando Cavalcante Baracho Júnior.
Advogado: Valmir Júlio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Cavalcante Baracho Júnior, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 334. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita - fl. 67, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, argumentando que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" (sic, fl. 288).
Ocorre que não é possível verificar a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça com relação à narrativa supramencionada, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia": AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Além disso, alega que houve violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, vez que "O E.
Tribunal a quo fixou a possibilidade da cobrança de seguro.
No entanto, trata-se de venda casada, inclusive O ARTIGO 39, INCISO I DO CDC, proíbe a venda casada por ser prática abusiva, não tendo a recorrente oportunidade de escolha." (sic, fl. 295).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 972, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] A contratação de seguros não pode ser obrigatória e imposta ao consumidor, parte vulnerável, mas facultativa.
No entanto, o caso dos autos se trata de Seguro, em que há, na proposta assinada pelo consumidor, todas as informações sobre as condições e coberturas, evidenciando se tratar de aquisição realizada por livre opção do tomador do empréstimo (fls. 131).
Assim, não há como reconhecer abusividade quando há elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório.
Diante da inexistência de irregularidade das cláusulas apontadas no contrato pela parte apelante, não há de se falar em direito dela de reaver valores que entende serem indevidos, devendo ser mantidos os ditames estabelecidos na sentença. [...]" (sic, fl. 280).
Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial no que se refere à tese de ilegalidade na capitalização de juros, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e, (II) NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso com relação à tese de abusividade na cobrança de seguro, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do diplomaprocessualcivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Audisio Pereira Leite (OAB: 8195/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 21:28
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/02/2025 14:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2024 16:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/12/2024 16:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/11/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/11/2024 06:54
Ciente
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:09
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/03/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2024 10:40
Ciente
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13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:14
Incidente Cadastrado
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12/03/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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11/03/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2024 14:41
Acórdãocadastrado
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06/03/2024 14:27
Processo Julgado Sessão Virtual
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06/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de
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28/02/2024 11:53
Julgamento Virtual Iniciado
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23/02/2024 11:36
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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19/02/2024 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 11:30
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 17:58
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2023 17:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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