TJAL - 0720236-97.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:36
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720236-97.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Brandao e Vilela Consultores Asso - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo Município de Maceió em face de sentença (fls. 236/245) prolatada em 14 de abril de 2025 pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária movida por Brandão e Vilela Consultores Associados S/C Ltda. - EPP em face do Município de Maceió, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, no sentido de declarar a inexistência da relação juridica entre a parte autora e o Município de Maceió.
Em razão da sucumbência, condeno o Município réu ao ressarcimento à parte autora das custas processuais por ela adiantadas (fl. 185), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do CPC/15.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e após cautelas de estilo, dê-se baixa e arquive-se os autos. 2.
Em suas razões recursais (fls. 253/261), a parte apelante sustenta, em síntese, a competência do município de Maceió para tributar prestadores de serviços estabelecidos em seu território, fundamenta que o serviço objeto dos autos (consultoria jurídica e contábil) não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do art. 3º da LC 116/03, as quais autorizam a tributação no local da efetiva prestação.
Ao final, requer que a sentença seja reformada integralmente no sentido de declarar a competência do Município de Maceió para a cobrança do ISSQN relativo aos serviços prestados pela recorrida 3.
Em suas contrarrazões (fls. 264/270), a parte apelada sustenta o recolhimento do tributo dar-se-á no Município onde restar configurado o núcleo da atividade de prestação de serviços, sob pena de afronta ao próprio texto constitucional.
Afirma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.060.210/SC julgado sob o rito dos recursos repetitivos segundo o qual, na vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária está à mercê do poder tributante do lugar da prestação do serviço.
Portanto, pugna a Apelada pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Maceió e, por conseguinte, a manutenção da sentença. 4.
Termo (fl. 272) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de junho de 2025. 5. É o relatório Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - José Jorge Andrade Dias Junior (OAB: 142301/RJ) - José Jorge Andrade Dias Júnior (OAB: 13681A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 14:50
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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