TJAL - 0807619-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807619-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Eveline Correia Mariano Diesel - Agravado: Leonildo Vasconcelos de Albuquerque Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Viçosa, nos autos da ação monitória ajuizada contra Eveline Correia Mariano Diesel e Leonildo Vasconcelos de Albuquerque Neto.
O despacho agravado (fl. 300) determinou a conversão da ação monitória em ação de cobrança, com base nos seguintes termos: De outra via, desponta como entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. (...) O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória''''.
Ante o exposto, determino que a presente demanda tramite sob o rito de ação ordinária de cobrança.
Em suas razões (fls. 1-15), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) a decisão agravada deve ser considerada interlocutória, pois não extingue o processo nem encerra a fase de conhecimento, tratando-se de conversão ex officio da ação monitória em ação de cobrança; (b) há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (c) a decisão é nula por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, pois foi proferida sem oportunizar manifestação das partes sobre a conversão; (d) a conversão da ação após a citação é incabível, não estando amparada pela legislação vigente, sobretudo considerando que todos os requisitos da ação monitória foram preenchidos; (e) a medida adotada pelo juízo a quo implica indevida substituição da vontade do credor, contrariando o regime legal dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação da tutela recursal o para declarar a nulidade da decisão de fl. 300, determinando o regular prosseguimento da ação monitória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a manifestação do juízo de origem tenha se operado por meio de despacho, a natureza do pronunciamento revela carga decisória, pois interfere diretamente no curso do processo e impõe alteração substancial no rito procedimental.
Ademais, a admissibilidade do presente recurso encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo o qual o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, embora taxativo, admite mitigação nas hipóteses em que a imediata recorribilidade da decisão se mostra indispensável à prevenção de prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação.
Com isso, a postergação do exame da matéria tratada neste agravo de instrumento implicaria tramitação da demanda sob o rito comum, o que tornaria ineficaz a discussão da controvérsia apenas em sede de apelação.
Diante disso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da matéria.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reside na (im)possibilidade de o magistrado determinar a conversão da ação monitória em ação de cobrança ex officio após a apresentação de embargos monitórios.
Nesse primeiro momento, tratando-se da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, é importante pontuar que o juízo a ser realizado é eminentemente sumário, o qual é restrito à verificação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No tocante à ação monitória, trata-se de procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, permitindo ao autor obter mandado de pagamento, entrega ou obrigação de fazer ou não fazer, à luz da regra disposta no art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Todavia, a oposição de embargos monitórios pelos devedores culmina na ampliação da cognição judicial, tendo em vista que, a partir da apresentação da defesa, instaura-se uma controvérsia que admite a dilação probatória para seu adequado esclarecimento.
Em outras palavras, quando o réu apresenta defesa consistente, a qual põe em dúvida a verossimilhança das alegações que embasaram a expedição do mandado inicial, impõe-se ao credor o ônus de reforçar seus fundamentos, inclusive mediante a abertura da fase de instrução.
Apesar disso, a simples apresentação de embargos à monitória não acarreta, automaticamente, a conversão da ação monitória em ação de cobrança, pois, em verdade, a partir do ajuizamento dos embargos, ocorre uma cisão procedimental, com o desdobramento da ação monitória em duas fases distintas, conforme bem esclarecido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1955835/PR: Na primeira fase, de rito sumário, o autor deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo a fim de embasar sua pretensão de exigir o cumprimento da obrigação do devedor.
Caberá ao juízo verificar os pressupostos processuais gerais e as condições da ação, bem como valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito, com base na simples cognição sumária dos fatos. [...] A segunda fase do procedimento monitório terá início se a parte ré opuser embargos monitórios.
A partir deste momento, a ação passa a ser regida pelo rito ordinário, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor, pois as partes poderão apresentar todos os meios de prova admitidos em direito. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) É dizer, concluída a primeira fase do procedimento monitório, havendo apresentação de embargos, há a conversão do rito especial para o rito comum, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC.
A partir desse momento, não é mais possível se falar na análise da aptidão da prova escrita para instruir o pedido inicial (art. 700, § 5º, do CPC).
Assim, descabe promover a extinção do feito ou a conversão ex offício da ação monitória em ação de cobrança.
A adoção desta última medida, aliás, mostra-se absolutamente desnecessária, na medida em que, como dito, apresentada a defesa, a cognição passa a ser exauriente assim como ocorre no procedimento comum.
Desse modo, não havendo o convencimento do Juízo acerca da suficiência da prova escrita apresentada, a solução do feito passa a ser a improcedência do pedido, ao tempo em que posição contrária leva à rejeição dos embargos monitórios e à consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, § 8º, do CPC.
Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
PROVA ESCRITA.
APTIDÃO PARA APARELHAR O PEDIDO MONITÓRIO.
EXAME APÓS A CONVERSÃO DO RITO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade de simplificar a formação do título executivo judicial em circunstâncias nas quais a demonstração do direito alegado encontra suporte em prova material escrita, todavia despida de eficácia executiva. 2.
O procedimento monitório é repartido em duas fases distintas, sendo a primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos, e se entender que a prova material é suficiente para demonstrar o direito alegado, o magistrado determina a expedição de mandado para pagamento em dinheiro ou de entrega de coisa.
A segunda fase instaura-se em razão da resistência daquele contra o qual é expedido o mandado injuntivo, por meio da oposição de embargos monitórios, processados sob o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. 3.
A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4.
Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 19/10/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM SUPOSTO CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES.
CONTROVÉRISA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR O PEDIDO MONITÓRIO.
Impossibilidade desse exame depois de esgotada a primeira fase do procedimento.
Opostos embargos, adota-se o procedimento comum, revelando-se descabida a conversão do feito, ex officio, em ação de cobrança pela suposta falta de prova apta a aparelhar o pedido monitório.
Se for o caso, a solução deve ser a improcedência do pedido, cabendo ao D.
Magistrado de origem apreciar os embargos monitórios ofertados, na hipótese de serem tempestivos.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036924-39.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pariquera-Açu -Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) A propósito, verifico que, no caso em análise, o rito comum já vem sendo observado pelo juízo de origem desde a apresentação dos embargos, inclusive com a abertura da fase instrutória e a possibilidade conferida às partes para produção de provas pertinentes à elucidação da controvérsia, de acordo com o despacho de fl. 225 da origem.
Logo, ao menos neste juízo inicial, não se identifica a necessidade de conversão da ação monitória em ação de cobrança, especialmente porque o feito já segue o trâmite previsto para o procedimento comum ordinário, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive no que diz respeito à produção de provas.
Quanto ao perigo da demora, entendo também presente, pois a desnecessária determinação de conversão processual pode gerar confusão no desenvolvimento do processo e causar prejuízos irreparáveis ao agravante, seja pela insegurança jurídica quanto à natureza do procedimento em curso, seja pela possibilidade de reclassificação indevida do processo e consequente alteração da técnica de julgamento e da forma de resolução da controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a conversão da ação monitória em ação de cobrança, até o julgamento definitivo deste recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Vanildo Oliveira de Albuquerque (OAB: 8446/PB) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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