TJAL - 0807212-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807212-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Edivaldo Lima da Silva - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edivaldo Lima da Silva, irresignado com o teor da decisão (fls. 62/63 da origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação ordinária n.º 0701327-75.2025.8.02.0051, movida em face de Vemcard Participações S.A e outros, por intermédio da qual foi denegado o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Autor e determinada a comprovação do pagamento das custas processuais ou pedido de parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (fls. 1/5), o Agravante argumenta, em suma, não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem que isto comprometa seu mínimo existencial.
Pugna, então, pela concessão do efeito suspensivo/ativo para suspender imediatamente a exigência de pagamento das custas no processo de origem e ulterior provimento do recurso, com o consequente deferimento da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que, em virtude do pedido formulado, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito suspensivo/ativo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, V, do CPC/15, das decisões interlocutórias que rejeitarem o pedido de gratuidade da justiça, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Na origem, o Autor/Recorrente ajuizou ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, pleiteando a concessão dos beneficios da justiça gratuita no bojo de sua peça inicial, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, como anunciado no relatório.
Sobre a benesse requerida, relevante assinalar que o art. 98do Código de Processo Civilestabelece o seguinte:"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, cumpre esclarecer que, para a obtenção do benefício, em regra, basta a simples declaração da parte interessada afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, desde que não contraposta por elementos que dos autos conste. É a disposição inserta no art. 99, § 2º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso) No caso vertente, verifico que, ao interpor a ação de origem, o Agravante acostou à peça inicial elemento de prova capaz de corroborar a alegada condição de exiguidade financeira, a saber: declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada pelo Requerente (fl. 13), contracheque com diversos débitos consignados (fl. 14), os quais comprometem significativamente sua renda mensal, de modo a adequadamente fundamentar a pretensão de outorga do benefício da gratuidade da justiça.
Desta forma, compreendo que restou satisfatoriamente suprida a comprovação de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária por meio da citada declaração e da comprovação de renda apresentada pelo agravante, sobretudo por não se vislumbrar quaisquer elementos que contradigam as afirmações de exiguidade financeira.
Em abono do asseverado, eis a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA VERDADEIRA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIGAM PRESUNÇÃO - AGRAVANTE INCAPAZ - PROVA DE RENDA BAIXA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20135451120208260000 SP 2013545-11.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 22/04/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO.
Fazendo a parte jus ao gozo dos benefícios da justiça gratuita, mediante comprovação de sua miserabilidade, deve ser concedido o benefício. (TJ-MG - AI: 10000204411516001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifo nosso) Desta feita, compreendo que o Recorrente logrou êxito em demonstrar que o pagamento das custas processuais poderá ocasionar danos ao seu sustento e/ou de sua família, do que decorre a probabilidade de provimento do recurso, estando o risco de dano grave caracterizado em face da possibilidade de indeferimento da petição inicial, caso o Autor não cumpra o comando ora agravado.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, para afastar a determinação de recolhimento das custas processuais até ulterior julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Leonardo Pinheiro Costa Tavares (OAB: 8177/TO) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 10715A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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