TJAL - 0758443-29.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Passivo
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24/07/2025 11:45
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758443-29.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Bradesco S./a. - Apte/Apdo: Marilene Vieira dos Santos - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recursos de apelação (fls. 137/146 e fls. 154/167) interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S/A e por Marilene Vieira dos Santos, irresignados com a sentença (fls. 122/128) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais", sob o nº 0758443-29.2024.8.02.0001. 02.
Na referida sentença (fls. 122/128), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito da autora, MARILENE VIEIRA DOS SANTOS, perante o réu, BANCO BRADESCO S/A, relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123475514216 e ao contrato de empréstimo consignado nº 0123474981410, conforme comprova no histórico de empréstimo consignado junto ao INSS às fls. 18/21.
Além disso, determino a devolução em dobro dos valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN.
Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais." 03.
Em suas razões de apelação (fls. 137/146), o Banco Bradesco S/A argumentou que a contratação dos empréstimos foi válida e realizada por meio eletrônico com autenticação via senha, token ou biometria.
Alegou que a autora usufruiu dos valores creditados e que não há qualquer prova de fraude ou de inexistência de contratação.
Sustentou a ausência de provas do dano moral alegado e requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a consequente reforma da sentença. 04.
Por sua vez, a autora Marilene Vieira dos Santos também interpôs apelação (fls. 154/167), requerendo exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 2.000,00 é desproporcional diante da gravidade da situação.
Alegou que sofreu prejuízos emocionais significativos, estresse, angústia e comprometimento de sua subsistência, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, praticados sem sua autorização.
Defendeu que, dada sua condição de vulnerabilidade social, o valor indenizatório deve atender à função reparatória e pedagógica da indenização civil. 05.
Devidamente intimado, o apelado Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões às fls. 170/181, requerendo o desprovimento do recurso da autora e a manutenção do valor fixado na sentença.
A autora, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões à apelação do banco. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andrea Formiga Dantas (OAB: 26687/PE) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) -
17/07/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:03
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:03:50 local.
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14/07/2025 08:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 11:02
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 11:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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