TJAL - 0730266-89.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730266-89.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Luiz Carlos dos Santos, visando modificar sentença de págs. 921/941, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 19/07/2018, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 20/07/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). [...] Nas razões do recurso de págs. 946/955, a instituição financeira suscitou que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente, com plena ciência e anuência da autora, conforme documentos apresentados e que não houve falha no dever de informação.
Sustentou ainda, que não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva, que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, pois não restou comprovada má-fé por parte do banco, sendo aplicável, no máximo, a restituição simples e não cabimento do valor fixado a título de danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira.
Como também, que os honorários advocatícios fixados na origem devem ser re
vistos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato celebrado entre as partes, ou, alternativamente, a mitigação das condenações impostas a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 1189/1193, a parte ré apresentou os seguintes argumentos: defendeu a manutenção da sentença, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade válida, pois buscava contratar empréstimo consignado convencional.
Alegou que não houve fornecimento de informações claras e adequadas sobre a operação financeira, violando o dever de informação.
Argumentou pela abusividade e ilegalidade da conduta da instituição financeira Defendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Sustentou a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da violação de direitos da personalidade.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Bruna Lima da Silva (OAB: 21026/AL) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) - Thainá Lourenço dos Santos (OAB: 19641/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 11:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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25/07/2025 15:22
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/07/2025 11:59
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730266-89.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Luiz Carlos dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A (fls. 946/955), em face da Sentença (fls. 921/941) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 19/07/2018, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 20/07/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). [...] (Original com grifos) O Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 01/07/2025, conforme Termo de fl. 1195.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos da ação observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0807315-15.2023.8.02.0000, junto à 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Apelação, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, ou a quem lhe sucedeu, junto à 1ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Bruna Lima da Silva (OAB: 21026/AL) - Diego Mendes Ramires (OAB: 13168/AL) - Thainá Lourenço dos Santos (OAB: 19641/AL) -
24/07/2025 13:30
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 10:57
Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
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27/06/2025 13:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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