TJAL - 0806885-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806885-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agua Branca - Agravante: Municipio de Pariconha - Agravado: José Noah Gomes Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PARICONHA, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida por J.
N.
G.
C., neste ato representado por sua genitora, S.
C.
G., deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 31/35): [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, DETERMINO que o MUNICÍPIO DE PARICONHA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), realize o custeio dos materiais/profissionais indispensáveis ao procedimento cirúrgico do autor, listados à fl. 14, assim como determino a expedição de intimação, com urgência, através demandado a ser cumprido por oficial à SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARICONHA-AL, ou qualquer outro meio hábil a agilizar o cumprimento da decisão, sob pena de consolidação do bloqueio judicial na importância do valor orçado à realização do procedimento. [...] Em suas razões recursais, sustentou o Ente Público, em síntese, que "não dispõe dos materiais listados para o procedimento e não consegue cumprir a determinação judicial.
A Secretaria de Saúde municipal explicitou que o processo cirúrgico é de alta complexidade e a demanda por tais materiais e serviços precisa ser direcionada à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU)" (fl. 05).
Alegou que "A responsabilidade pela saúde é dever do Estado, mas a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) prevê a divisão de competências e recursos entre União, Estados e Municípios, de modo que procedimentos de alta complexidade geralmente são de responsabilidade do nível estadual ou federal.
A imposição exclusiva do custeio integral de uma cirurgia de alta complexidade ao município, que manifesta sua impossibilidade, desvirtua a lógica do SUS e compromete o já limitado orçamento municipal destinado à saúde básica da população" (fl. 06).
Diante disso, pugnou (fls. 07/08): [...] a) O conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada, suspendendo a obrigação imposta ao Município de Pariconha e, consequentemente, o prazo de 48 horas e a pena de bloqueio judicial de valores, visto o perigo de dano e a impossibilidade de cumprimento pelo município agravante; c) A determinação da inclusão do ESTADO DE ALAGOAS no polo passivo da demanda de origem, por meio de sua Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), considerando que a demanda envolve procedimento de alta complexidade que ultrapassa a capacidade orçamentária e operacional do município, e que o Estado é o ente federativo com maior capacidade para atender à integralidade do direito à saúde em casos de alta complexidade; d) Ao final, o provimento do presente agravo para reformar a decisão agravada, confirmando a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo e redirecionando a responsabilidade pelo custeio da cirurgia, ou reavaliando a forma de cumprimento da obrigação, de acordo com as capacidades dos entes federados. [...] Juntada de documentos complementares às fls. 09/15.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, na forma do Art. 1007, §1º, CF) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do cotejo dos autos, observa-se que J.
N.
G.
C., neste ato representado por sua genitora, S.
C.
G., ajuizou a fluente Demanda em face do Município de Pariconha aduzindo ser portador de Tetralogia de Fallot (CID Q21.3), apresentando dispneia aos mínimos esforços, associada à cianose, demandando intervenção cirúrgica urgente, sob risco iminente de morte súbita.
Parecer do NATJUS às fls. 26/29.
Tutela de urgência deferida, conforme Decisão de fls. 31/35.
Pois bem.
No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Outrossim, cumpre salientar que o caso versa sobre o direito de criança, de forma que, para o ordenamento jurídico, enquadra-se como pessoa vulnerável, merecendo uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e também por parte dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o Princípio da Prioridade Absoluta e a Doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados no caput do Art. 227, da Constituição Federal, bem como no caput e parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: Art. 227, CF/88. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º, ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Diga-se, ainda, que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência à saúde, de forma que o termo "Estado" abrange a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a nenhum desses Entes políticos eximir-se do cumprimento de tal preceito.
Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, convergem para a conclusão de que, os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras de arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário, a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Esta Corte de Justiça Estadual, inclusive, já firmou seu entendimento acerca da responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais Entes, conforme pode ser observado na Súmula n.º 1.
Confira-se: Súmula n.º 1 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Além do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentam diretrizes relevantes para orientar e sistematizar a judicialização da saúde no país.
Esses enunciados decorrem dos trabalhos de um grupo técnico criado pelo CNJ, com a finalidade de realizar estudos e propor medidas normativas e concretas voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos judiciais, à ampliação da efetividade das decisões e à prevenção de litígios no âmbito da saúde pública e suplementar.
No contexto da discussão acerca da legitimidade do Ente Público Demandado e da competência jurisdicional para processar e julgar ações relacionadas ao direito à saúde, destacam-se os Enunciados n.º 8 e n.º 60, do FONAJUS, que dispõem: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
Dessa forma, no que se refere aos procedimentos e tratamentos já incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), é imprescindível esclarecer qual ente federativo detém a responsabilidade pelo fornecimento, conforme a repartição de competências estabelecida pela organização administrativa do SUS.
Cabe ao magistrado, portanto, determinar a obrigação de fornecimento em face do ente federado competente seja a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município.
Nessa linha, há de se observar que embora o Art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990 determine que a direção estadual do sistema de saúde seja responsável pela gestão de serviços públicos de alta complexidade, permitindo a compreensão de que o ente estadual seria o competente para o fornecimento de procedimentos desse nível de complexidade, referida norma se refere exclusivamente à gestão, não se confundindo com a responsabilidade pelo financiamento propriamente dito.
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que os Estados têm a responsabilidade de coordenar e organizar os serviços de saúde de maior complexidade, como hospitais especializados, unidades de terapia intensiva (UTI''s) e tratamentos de doenças graves, assegurando que esses serviços sejam acessíveis à população e operem de forma eficiente dentro da rede pública de saúde.
No entanto, a gestão desses sistemas não implica, necessariamente, que o financiamento dos procedimentos de alta complexidade seja exclusivamente do Estado.
O financiamento desses serviços é compartilhado entre os três níveis de governo - federal, estadual e municipal -, conforme pactuações no âmbito do SUS.
Assim, enquanto os Estados administram e organizam os serviços, o custeio pode envolver recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, dependendo do tipo de procedimento e dos acordos estabelecidos na gestão do SUS.
Partindo dessa premissa, conforme parecer emitido pelo NATJUS (fls. 26/29), verifica-se que o procedimento em questão está incluído no SUS, estando catalogado no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), sob o código 0406010420.
Após consulta na Tabela do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), verifica-se que o procedimento é classificado como de alta complexidade, sendo financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC), gradativamente incorporado ao Componente Limite Financeiro MAC.
Nesse contexto, cabe esclarecer que nem todos os procedimentos de alta e média complexidade são, impreterivelmente, de responsabilidade do Ente Federal (União) ou Estadual (Estado de Alagoas).
Para tanto, é relevante mencionar o disposto no Art. 14 e Parágrafos da Portaria n.º 204, de 29 de janeiro de 2007, do Ministério da Saúde, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle: Art. 14.
O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. § 1º Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: I - Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; II - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; III - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; IV - Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; V - Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde FIDEPS; VII - Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena IAPI; VII - Incentivo de Integração do SUS INTEGRASUS; e VIII - outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. § 2º Os recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.
Art. 15.
Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade, atualmente financiados pelo FAEC, serão gradativamente incorporados ao Componente Limite Financeiro MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e devem ser publicados em portarias específicas, conforme cronograma e critérios a serem pactuados na CIT. (Original sem grifos) Igualmente, sobre o tema, o sítio oficial do Governo Federal esclarece que: O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde.
Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar estão atualmente organizados em dois componentes: Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) que inclui os incentivos de custeio e é transferido de forma regular e automática aos fundos de saúde dos estados, DF e municípios.
Diante do exposto, constata-se que o Ente Público Municipal recebe os repasses do Componente MAC de forma automática e regular, com a finalidade específica de financiar ações de média e alta complexidade.
Dessa forma, a mera alegação de que a cirurgia possui alta complexidade, e por essa razão o Município não deveria custeá-la, transferindo a responsabilidade para o Estado, não deve prosperar.
Na mesma direção esta 4ª Câmara Cível já se pronunciou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SAÚDE PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FORNECER O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
CORREÇÃO DO VÍCIO COM EFEITOS INFRINGENTES.
DESCONSIDERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
NOVA ANÁLISE QUE RESULTOU NO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E NO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas contra acórdão que deu provimento ao recurso do Município de Maceió e julgou prejudicado o recurso da Embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se houve erro de premissa fática na Decisão embargada quanto à legitimidade do Município para fornecer o procedimento de alta complexidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme parecer do NATJUS, o procedimento solicitado está incluído no SUS, classificado como de alta complexidade e financiado pelo Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC). 4.
Tratando-se de tratamento padronizado no SUS e financiado pelo Componente MAC, cujos incentivos de custeio são regularmente transferidos aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, não há impedimentos para que o Município de Maceió forneça o procedimento em questão, considerando que recebe os repasses do Componente Financeiro com a finalidade específica de financiar ações de média e alta complexidade. 5.
Evidenciada a premissa fática, surge a necessidade de nova deliberação quanto à análise das demais teses e Recursos das partes. 6.
O Autor comprovou, de forma material, a necessidade de concessão do procedimento e sua incapacidade financeira, além de, por meio de parecer técnico, ter sido demonstrada a adequação do tratamento e a ausência de caráter experimental. 5.
O Estatuto da Pessoa Idosa reforça a obrigatoriedade da prestação de serviços de saúde pelo Poder Público, incluindo atendimento prioritário e especializado. 6.
Adequada a concessão na instância de origem, razão pela qual o recurso interposto pelo Município de Maceió não merece provimento. 7.
Redimensionamento dos honorários advocatícios, uma vez que o valor arbitrado na origem está em desconformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 8.
Devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal e da natureza da demanda. 9.
Vício sanado com a integração do decisum prolatado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Apelo do Município de Maceió desprovido.
Apelo da Defensoria Pública provido.
Tese de julgamento: "O Município de Maceió detém legitimidade para fornecer o procedimento pleiteado, pois recebe repasses automáticos do Componente MAC do SUS." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 17, IX; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Estatuto da Pessoa Idosa, arts. 2º, 3º e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/04/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2059277 RJ, Segunda Turma, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt no REsp: 1890101 RN, Primeira Turma, DJe 28/04/2022. (Embargos de Declaração Cível n. 0706843-03.2023.8.02.0001/50000, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, j. 19/02/2025) Logo, entendo pela desnecessidade de inclusão do Estado no polo passivo da demanda, mantendo a composição processual conforme estabelecida, por reconhecer a plena competência do Município para fornecer o procedimento requerido.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Agravante.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes (OAB: 18804/AL) -
24/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:53
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
16/07/2025 10:33
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 10:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 10:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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16/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 08:57
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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