TJAL - 0807682-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807682-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Uber - Agravada: Mariana Mylena Mamedes da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando reformar a Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital (fls. 310/322 Processo de Origem) que, em sede de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência, sob o n.º 0714735-26.2024.8.02.0001, proposta por MARIANA MYLENA MAMEDES DA SILVA, assim decidiu: [] Diante do exposto, e em reforço à fundamentação supra, PRORROGO OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de compelir a parte requerida a custear os lucros cessantes da autora no importe de 1 (um) salário mínimo vigente, de maneira mensal, pelo prazo adicional de 01 (um) ano ou até o julgamento da lide, o que ocorrer primeiro.
O início da prorrogação se dará no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Os pagamentos deverão ser efetuados mensalmente, mediante depósito direto na conta da parte autora, cujo comprovante da transferência deverá ser juntado aos autos.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. [] (Grifos do original).
Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese, que não há comprovação contemporânea de incapacidade laboral total da Agravada, nem nexo causal claro entre o acidente no joelho e os diagnósticos mais recentes de artrose tarsometatársica e tendinopatia no pé direito, o que apontam para a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida.
Nesse sentido, sustentou que os documentos médicos mais atuais apenas indicariam necessidade de fisioterapia ou reabilitação sem prescrever afastamento integral das atividades laborais, e que a última prescrição médica (fls. 270 - Processo de Origem), datada de 10 de janeiro de 2025, limita-se a afastamento de atividades físicas de esforço e movimentos repetitivos por 60 (sessenta) dias, sem qualquer projeção para o período prorrogado de mais um ano.
Ademais, a Agravante aduziu que a Decisão agravada implicaria risco de irreversibilidade e enriquecimento sem causa, já que inexiste comprovação de que a verba mensal esteja sendo utilizada para custeio da subsistência ou despesas médicas contínuas, ressaltando que o valor pago pela Uber supera em muito as despesas esparsas supostamente comprovadas, e que não há qualquer garantia de que referidos valores pagos possam ser reavidos.
Assim, requereu a concessão de Efeito Suspensivo para sustar a execução imediata da Decisão agravada, com a consequente suspensão dos pagamentos mensais até julgamento final do Recurso, e, ao final, a reforma da Decisão recorrida para revogar definitivamente a Decisão Interlocutória impugnada.
Juntou documentos às fls. 18/460.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre a Tutela Provisória, a teor do preceituado no Art. 1.015, inciso I, Código Processual Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento apresentado à fl. 46) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento e avançar na análise dos demais pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo pleiteado.
Explico.
Compulsando os autos, observa-se que a Autora, ora Agravada, ajuizou a presente Ação Indenizatória pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04 de novembro de 2023, no qual, na condição de passageira de corrida solicitada pelo aplicativo da Uber, sofreu lesões corporais que a teriam deixado dependente de cuidados médicos continuados.
Em sede de tutela de urgência, o Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de pensão mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, a título de lucros cessantes, valor que vinha sendo pago pela Ré, com a última parcela efetivada em abril de 2025 (fl. 295 - Processo de Origem).
Após pedido da Autora, sobreveio Decisão saneadora que prorrogou por mais 01 (um) ano ou até o julgamento da lide a obrigação de pagamento mensal da pensão.
Constata-se, contudo, que não há nos autos, até o presente momento, comprovação suficiente de que persista a necessidade contemporânea de afastamento das atividades laborais por parte da Agravada.
Conforme reconhecido na própria Decisão agravada, o último documento médico que sugere qualquer restrição laboral (fls. 270 - Processo de Origem) data de 10 de janeiro de 2025 e se limita a recomendar afastamento de atividades físicas de esforço e movimentos repetitivos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Não há qualquer projeção ou atestado posterior que prescreva incapacidade laborativa total ou impossibilidade de retorno a atividades compatíveis com o quadro clínico da Agravada.
Desse modo, não foi demonstrado que a Autora, no período subsequente a esta limitação temporária, está impedida de exercer seu labor ou que demande apoio pecuniário contínuo sob a rubrica de lucros cessantes, o que enfraquece substancialmente a probabilidade do direito alegado e a presença atual do perigo de dano para fins de tutela de urgência, especialmente para amparar a prorrogação da medida por mais 12 (doze) meses.
Ressalte-se que a análise acerca do nexo causal entre o acidente e os novos diagnósticos mostra-se, neste momento processual, desnecessária, tendo em vista que o pressuposto essencial para a procedência da pretensão em sede de tutela de urgência (a demonstração atual de incapacidade laboral) não foi evidenciado até este momento.
Ademais, cumpre registrar que, no tocante aos lucros cessantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova efetiva e inequívoca, repudiando pretensões baseadas em lucros hipotéticos, remotos ou presumidos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (Grifos acrescidos) Assim, ao menos nesta análise não exauriente e sem prejuízo de ulterior instrução probatória, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão do Efeito Suspensivo, haja vista a fragilidade dos elementos de prova que amparam a Decisão agravada e o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional, com potencial para causar dano grave ou de difícil reparação à Agravante.
Dessa forma, DEFIRO o Efeito Suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da Decisão agravada que prorrogou a obrigação de pagamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, a título de lucros cessantes, ao menos até ulterior pronunciamento judicial.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB: 12560/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:15
Distribuído por dependência
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08/07/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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