TJAL - 0801474-05.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801474-05.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: CARLOS FERRAZ DE OLIVEIRA - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801474-05.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE).
Advogado: Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE).
Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE).
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB: 7093/AL).
Recorrido: Carlos Ferraz de Oliveira.
Advogado: Marllos Hipólito Rocha Silva (OAB: 25355/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e 833, VII, do Código de Processo Civil, bem como que teria ocorrido divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 234. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 228, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou os arts. 833, VIII, do Código de Processo Civil e 5º, XXVI, da Carta Magna, na medida em que "é condição indispensável para a concessão da impenhorabilidade que o devedor demonstre que a pequena propriedade rural é utilizada para prover o sustento da sua família" (sic, fl. 226).
Analisando os autos, observa-se que o órgão colegiado concluiu que "à luz dos elementos constante nos autos, depreende-se que o Sítio Cagado, lote nº 1669D da Gleba Boa Esperança,no município de Mata Grande/AL, com área de 38,4780ha, além de enquadrar-se no conceito de pequena propriedade rural, é trabalhado pela família" (sic, fl. 213).
Logo, desconstituir a premissa adotada pelo órgão julgador é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Já quanto à tese de violação ao art. 5º, XXVI, da CF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 7216/CE) - Marllos Hipólito Rocha Silva (OAB: 25355/PE) -
19/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/02/2025 16:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2024 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/12/2024 14:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/11/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 07:45
Ciente
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:59
Vista / Intimação à PGJ
-
24/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 05:41
Acórdãocadastrado
-
23/10/2024 17:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de
-
23/10/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 14:00
Processo Julgado
-
11/10/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2024 14:10
Incluído em pauta para 10/10/2024 14:10:45 local.
-
10/10/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 10:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/06/2024 08:18
Ciente
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2024 15:33
Processo Transferido
-
27/02/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 09:14
Certidão sem Prazo
-
26/02/2024 09:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/02/2024 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2024 09:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/02/2024 09:11
Certidão sem Prazo
-
26/02/2024 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/02/2024 12:33
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
23/02/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
15/02/2024 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700748-03.2023.8.02.0018
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 09:28
Processo nº 0700604-17.2022.8.02.0001
Ana Lucia Araujo Ferreira Falcao Tavares
Iprev Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Thomas Anderson Gonzaga Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2024 13:01
Processo nº 0700604-17.2022.8.02.0001
Ana Lucia Araujo Ferreira Falcao Tavares
Iprev Instituto de Previdencia do Munici...
Advogado: Thomas Anderson Gonzaga Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 13:09
Processo nº 0700049-45.2025.8.02.0049
Claudio de Melo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diarle Lucas Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 13:12
Processo nº 0700044-47.2025.8.02.0041
Maria Jose dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Heron Rocha Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:23