TJAL - 0808231-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:39
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:44
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808231-78.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Josenaldo Procópio de Carvalho - 'D E S P A C H O 1.
Tendo a parte ré apresentado a contestação de págs. 223/228, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) -
19/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:37
Ciente
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30/07/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 18:03
devolvido o
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29/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 18:03
devolvido o
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29/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 11:37
Ato Publicado
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25/07/2025 08:41
Sobrestado
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25/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808231-78.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Josenaldo Procópio de Carvalho - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada interposta pelo Estado de Alagoas contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos da Apelação Cível nº 0725012-14.2018.8.02.0001, proposta por Josenaldo Procópio de Carvalho.
No acórdão (págs. 265/279 dos autos originários), reformou-se sentença de improcedência proferida pela 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à promoção à patente de 2º Tenente por ressarcimento de preterição, com efeitos a partir da publicação do acórdão.
Fundamentou-se tal julgamento na omissão da Administração Pública quanto ao planejamento necessário para assegurar o fluxo regular e equilibrado da carreira militar, considerando não imputável ao autor o não atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 6.514/2004, os quais dependiam de providências administrativas não efetivadas.
Nas razões da presente ação rescisória (págs. 1/15), o Estado de Alagoas sustentou, em síntese: a) que a decisão rescindenda violou manifestamente os arts. 16, 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.514/2004, especialmente por ter reconhecido a promoção do requerido sem observar as hipóteses legais autorizadoras do ressarcimento de preterição; b) que a promoção concedida não foi precedida da comprovação da preterição individualizada, tampouco da existência de antiguidade ou merecimento, tampouco da inserção do autor em Quadro de Acesso regularmente formado pela Comissão competente; c) que o acórdão recorrido estaria desvirtuando o conceito de erro administrativo previsto no art. 23, V, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, ao considerá-lo como sinônimo de omissão genérica da Administração; d) que há perigo de dano irreparável ao interesse público e à organização da hierarquia militar caso não seja deferida a medida liminar para suspender os efeitos da promoção concedida judicialmente.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, e, no mérito, a procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão e julgar improcedente o pedido formulado por Josenaldo Procópio de Carvalho na ação originária. É o relatório.
Acerca do tema, o Pleno deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 3 (autos n.º 0724477-17.2020.8.02.0001/50000), determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria.
Eis a ementa do predito decisório: ADMISSIBILIDADE DE IRDR.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA PRETERIÇÃO.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXISTENTE.
RISCO À ISONOMIA.
INCIDENTE ADMITIDO COM SUSPENSÃO DE PROCESSOS. 1.
Cabe a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito que, diante de dissídio jurisprudencial, cause risco à segurança jurídica e à isonomia.
Jurisprudência do STJ. 2. É unicamente de direito a questão acerca da definição e estabelecimento de interpretação quanto aos critérios legais para a concessão, por via judicial, de promoção por ressarcimento de preterição. 2.1.
Há risco à segurança jurídica e à isonomia ante a ausência de uniformidade entre as Câmaras Cíveis do Tribunal, cumprindo o IRDR papel uniformizador inscrito no art. 267, inciso III do RITJ-AL. 3.
Delimitação da controvérsia: "Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004". 4.
Determinada a suspensão do julgamento dos processos afetos, por sentença ou acórdão, ressalvados aqueles já incluídos em pauta colegiada, mantido o trâmite quanto à instrução processual e ao julgamento de Embargos de Declaração e demais Recursos Internos.
Incidente admitido, com suspensão de processos. (Número do Processo: 0724477-17.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (grifos aditados) Desse modo, não estando o presente processo inserido em nenhuma das ressalvas mencionadas no item 4 da ementa acima colacionada e dizendo respeito à questão afetada, determino sua suspensão até ulterior decisão do Tribunal Pleno, devendo os autos permanecer em Secretaria até o julgamento do predito IRDR.
Oficie-se ao NUGEP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) -
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 08:56
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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