TJAL - 0700748-53.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:07
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0700748-53.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 e outros - DESPACHO Trata-se de pedido de redesignação de audiência, em que o patrono da autora alega que estará retornando de viagem internacional pelo aeroporto de Recife/PE horas antes do horário marcado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, requerendo a redesignação da assentada.
O art. 362, II do Código de Processo Civil dispõe que a audiência poderá ser adiada quando quem necessite estar presente não puder comparecer, desde que por motivo justificado: Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (...) Compulsando os autos, verifico que o patrono da demandante comprovou satisfatoriamente que chegará de viagem internacional às 2h do dia 08/09/2025 na cidade do Recife/PE, o que impossibilita seu comparecimento à audiência designada para a mesma data poucas horas após o desembarque.
Uma vez demonstrado justo impedimento para comparecimento à audiência, seu adiamento é obrigatório, sob pena de violação aos dispositivos legais que contêm tal previsão, sobretudo quando o motivo da impossibilidade de comparecimento é justificada em tempo e modo e o motivo de sua ausência é justo, correto, acima de tudo honesto e necessário. (STJ, AREsp 1751182, Relatoria do Ministro Humberto Martins).
Assim, defiro o pedido de fls. 85-86, determinando a redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que ocorrerá de forma presencial, devendo a Secretaria intimar as partes com as advertências de praxe.
Dê-se ciência às partes do teor desta decisão.
Maceió/AL, 01 de setembro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/09/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 08:35
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:34
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 12:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/09/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2025 07:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700748-53.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - RÉU: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 e outros - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o demandado requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial,e aindao art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial,indefiroo pedido de fl. 80,mantendo a audiência presencial designada.
Dê-se ciência com urgência.
Maceió(AL), 28 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 07:50
Expedição de Carta.
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29/08/2025 07:49
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:38
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2025 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0700748-53.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - DECISÃO Recebo a petição vestibular porque em termos.
Com relação ao pedido para inversão do ônus da prova, defiro em razão do estado de hipossuficiência processual da parte autora, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Presentes os pressupostos da tutela antecipada requerida (art. 300 do CPC, e, art. 421 do CC), bem como havendo fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause a autora, dano irreparável, ademais, o objeto da lide apresenta de forma perfunctória, ao meu sentir, a necessidade dos réus provarem a existência jurídica da obrigação de pagar, com garantias, neste momento, do que está previsto nos artigos 42 e 71 do CDC.
Assim sendo, DEFIRO a tutela requerida, e, por consequência, determino aos demandados que realizem os procedimentos necessários para suspender os descontos referentes aos contratos números: 2671856157, 0122824784, *01.***.*59-80, 382025647-1, 17379870, e, 7686170908 (CARTÃO RCC), com prazo para cumprimento em até 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa astreinte dia no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dia.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação dos demandados, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo os requeridos instruírem as contestações com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, os prepostos dos réus (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecerem a audiência designada e nem contestarem a ação, serão considerados reveis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 08:15
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:13
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:10
Expedição de Carta.
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31/07/2025 08:09
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 11:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/07/2025 13:33
Decisão Proferida
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29/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TASSO CERQUEIRA MARQUES (OAB 11053/AL) - Processo 0700748-53.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria José dos SantosB0 - DECISÃO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), apresentar o endereço correto na petição inicial, tendo em vista que o mesmo difere do documento de fls. 5, a fim de comprovar a autora, ser possuidora de endereço localizado na jurisdição deste juizado, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, cumprindo, destarte, as disposições da Resolução TJAL n. 15, de 15 de março de 2016.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos na caixa de feitos de processos para ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 14:28
Decisão Proferida
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24/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:59
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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