TJAL - 0732193-22.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0732193-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Agnes Feitosa da RochaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0732193-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Agnes Feitosa da RochaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Em razão do pedido de dilação de prazo de fls. 103/104, concedo o prazo, impreterível, de 05 (cinco) dias, para que a Ré cumpra o determinado em decisão de fls. 95/96.
Mantenho, integralmente, os demais termos da supracitada decisão.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL) - Processo 0732193-22.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Agnes Feitosa da RochaB0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Agnes Feitosa da Rocha, representada por sua genitora, em face da decisão de fls. 70/81, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde Unimed Maceió disponibilizasse o tratamento multidisciplinar indicado, por meio de sua rede credenciada.
Em síntese, a parte embargante alega a existência de omissões quanto: (i) à necessidade de manutenção do reembolso dos valores já pagos em razão da inexistência de rede credenciada habilitada; e (ii) à ausência de enfrentamento dos documentos que demonstrariam a inaptidão da rede indicada pela operadora.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica qualquer vício de fundamentação a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
A decisão foi clara ao reconhecer a urgência e a essencialidade do tratamento multidisciplinar requerido, determinando à Unimed que o disponibilizasse na forma indicada no relatório médico, por meio da rede credenciada, em até cinco dias úteis, sob pena de multa diária.
Eventual discussão sobre a suficiência ou não da rede apresentada, bem como questões sobre a equivalência dos métodos terapêuticos e profissionais indicados, demanda dilação probatória e será enfrentada oportunamente, em sede de cognição exauriente.
Contudo, sem prejuízo da rejeição dos embargos, e em reforço à eficácia e efetividade da tutela deferida, determino, ex officio, com base nos arts. 139, IV, e 297 do CPC/2015: 1) Mantenho, integralmente, os efeitos da decisão liminar de fls. 70/81; 2) Determino à Unimed Maceió que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente nos autos a relação da rede credenciada com a devida marcação das terapias nas modalidades, frequência e carga horária prescritas no relatório médico (fls. 28/32); 3) Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte já arbitrada, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado à delegacia competente para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); 4) Em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado com multa pessoal diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, independentemente da multa já fixada à empresa pelo não cumprimento da decisão judicial; 5) Enquanto não houver comprovação inequívoca da existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento, a Unimed deverá arcar com os custos mediante reembolso integral à parte autora, devendo o reembolso ser realizado diretamente à beneficiária ou sua representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, ficando vedado ao Juízo atuar como intermediador financeiro entre as partes, razão pela qual não se admitirá o bloqueio de valores para posterior repasse por meio de alvará judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:10
Decisão Proferida
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24/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 23:49
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 23:49
Apensado ao processo
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11/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:21
Decisão Proferida
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01/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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