TJAL - 0728833-31.2015.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC), ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE (OAB 9509/AL), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0728833-31.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Bruno Rodrigo Silva AraunaB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - SENTENÇA Trata-se "ação de cobrança" ajuizada por Bruno Rodrigo Silva Arauna, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., todos qualificados.
Consta da petição inicial que a demandante, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 29 de setembro de 2012.
Como consequência do acidente, resultaram à vítima as lesões descritas nos protuários médicos e demais documentos anexo, e que serão cabalmente comprovadas também, mediante exame a ser designado por este juízo.
De acordo com a legislação vigente, Lei nº11.482 de 31 de maio do ano de 2007, o autor requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a uma empresa seguradora participante do Convênio DPVAT, e recebeu apenas a importância de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 16/01/2013.
Citada, a parte ré apresentou contestação às págs. 23/43, alegando: a) falta de interesse de agir; b) ausência de laudo do IML quantificando em percentual o grau de invalidez; c) impossibilidade do julgamento antecipado da lide; d) pagamento proporcional à lesão.
A parte autora Tem demonstrado total desinteresse na ação, inclusive, mudou de endereço sem comunicar a este juízo, impossibilitando sua intimação para realização da perícia. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da falta de interesse de agir: De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo a análise de mérito.
Calha consignar que segundo dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deve ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
Assim, para que a ação seja julgada procedente é necessário a prova do acidente e do dano decorrente deste, sendo na ausência de qualquer um desses dois elementos, culminando na improcedência do pedido autoral.
Nesse sentido, o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), enuncia que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
Segue o mesmo código, em seu art. 373, que cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito, podendo ocorrer a distribuição diversa do ônus da prova.
No presente caso era indispensável a produção de prova pericial a fim de comprovar o grau da lesão corporal decorrente do acidente ocorrido em 29 de setembro de 2012, ocorre que, em que pese ter havido várias tentativas para intimação do autor não foi logrado êxito, mudando de endereço sem comunicar a este juízo, mostrando total desinteresse na ação..
Dessa forma, onão comparecimentoàperíciamédica designada, sem justo motivo, importa renúncia tácita da prova na qual se sustenta o pedido.
Com efeito, configurada a preclusão daperíciamédica ante onão comparecimentodo autor, face a mudança de endereço, inviabilizando sua intimação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Atente-se, porém, que o crédito fica suspenso de exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 65027-A/SC) - Processo 0728833-31.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Bruno Rodrigo Silva AraunaB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fl. 183, diante da certidão do Oficial de Justiça de fl. 188, fica a parte Requerida intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer a extinção do processo por abandono da parte Autora. -
25/07/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 09:14
Despacho de Mero Expediente
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05/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 13:56
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2023 18:41
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/03/2023 09:39
Visto em Autoinspeção
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14/06/2022 17:13
Visto em Autoinspeção
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21/01/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 17:31
Conclusos para despacho
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14/01/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2022 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 14:47
Expedição de Carta.
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12/11/2021 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2021 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:02
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2021 09:37
Visto em Correição - CGJ
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20/05/2021 19:05
Visto em Autoinspeção
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15/10/2020 14:15
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:59
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:59
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2019 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2019 14:05
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2017 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2017 17:41
Conclusos para despacho
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02/03/2017 17:41
Processo Transferido entre Varas
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02/03/2017 17:41
Processo Transferido entre Varas
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02/03/2017 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/02/2017 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2017 19:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2017 19:07:18, 13ª Vara Cível da Capital.
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29/11/2016 06:48
Juntada de Outros documentos
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11/10/2016 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2016 17:29
Expedição de Carta.
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10/10/2016 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2016 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2016 17:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2017 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/05/2016 10:32
Processo Transferido entre Varas
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12/05/2016 10:32
Processo recebido pelo CJUS
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12/05/2016 10:32
Transferência de Processo - Saída
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11/05/2016 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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11/05/2016 18:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2015 21:13
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2015 18:14
Visto em correição
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13/11/2015 07:45
Conclusos para despacho
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13/11/2015 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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