TJAL - 0701195-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:04
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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13/03/2025 18:57
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:55
Transitado em Julgado
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13/03/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0701195-71.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. À escrivania, determino a baixa da restrição judicial via sistema RENAJUD. -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 20:56
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0701195-71.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos dois parágrafos acima, determino a intimação PESSOAL (pela via postal) da parte autora, dando-lhe ciência de que: 1 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR for devolvido; 2 - No prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, deverá manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e 3 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por inércia sua (ou de seus advogados), o que deverá ser novamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais e independentemente de a parte autora atravessar nova petição limitando-se a novo (terceiro) pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. -
13/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:31
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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