TJAL - 0700517-18.2025.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700517-18.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Helenildes Oliveira da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposto por Helenildes Oliveira da Silva, contra sentença de págs. 376/385, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, proposta em face de Banco BMG S/A., que julgou por improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões de págs. 394/411, a parte apelante arguiu, preliminarmente, ausência do instrumento contratual e divergência na numeração do Termo de Adesão apresentado pelo banco.
Sustentou nulidade da contratação decorrente de vício de consentimento e violação do dever de informação a configuração de dano moral.
Aducziu ainda a necessidade de repetição do indébito de forma dobrada.
Requereu, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o banco à indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
Em suas contrarrazões às págs. 415/436, o recorrido defendeu a regularidade do contrato.
Afirmou: a) que o recorrente assinou o Termo de Adesão e utilizou os benefícios da contratação; b) que não há qualquer conduta ilícita praticada pelo recorrido, tampouco vícios capazes de ensejar a anulação do contrato; c) ausência de fraude ou má-fé do recorrido, alegando que a contratação foi realizada de forma regular e que o recorrente tinha pleno conhecimento da operação; d) Contestou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, dada a inexistência de má-fé por parte do banco; e) Rechaçou a configuração de danos morais, argumentando que não houve comprovação de violação a direito da personalidade do recorrente, sendo insuficientes meros dissabores ou aborrecimentos para ensejar indenização.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) -
25/07/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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02/07/2025 10:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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