TJAL - 0708941-13.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708941-13.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Joana Darc Lima SilvaB0 - SENTENÇA Joana Darc Lima Silva, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Roseane Lima Marques, também qualificada, objetivando compelir a requerida ao cumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0711099-75.2024.8.02.0058, especificamente quanto à assinatura dos documentos necessários à transferência de sua cota de 50% do imóvel situado na Rua Tertuliano Barbosa Leite, nº 412, Canafístula, Arapiraca/AL.
Segundo a narrativa inicial, em 18 de dezembro de 2024, o Juízo da 8ª Vara Cível Residual de Arapiraca/AL homologou por sentença o termo de acordo celebrado entre as partes, pelo qual a ré se comprometeu a transferir à autora sua cota de 50% do referido imóvel, em troca do pagamento de R$ 5.000,00 e da entrega de um terreno no Loteamento Lírio dos Vales, lote 13, quadra C, no mesmo município.
Alega a autora ter cumprido integralmente suas obrigações, realizando o depósito do valor convencionado e entregando toda a documentação necessária para a regularização do terreno.
Contudo, sustenta que a ré descumpriu o acordo, recusando-se a assinar os documentos para transferência de sua parte no imóvel, sob a alegação de residir em São Paulo/SP e não poder comparecer pessoalmente ou designar procurador para tal fim.
Postulou a autora a concessão da gratuidade judiciária, a procedência dos pedidos para que a ré seja compelida a assinar os documentos necessários no prazo de cinco dias, a aplicação de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, a autorização para assinatura subsidiária por oficial de justiça ou tabelião em caso de persistência da recusa, o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 e a condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente instruída a inicial com os documentos pertinentes, foi deferida a gratuidade judiciária requerida pela autora.
Por despacho de fls. 14, foi determinada a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado, para se manifestar sobre a inadequação da via eleita, considerando que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial, sendo cabível a instauração de cumprimento de sentença e não de nova ação autônoma, no prazo de quinze dias, sob pena de eventual extinção do feito sem resolução do mérito.
Em resposta ao despacho judicial, a parte autora, às fls. 19, concordou com a conversão da presente ação de obrigação de fazer em cumprimento de sentença, pugnando pela aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, caso a ré não cumpra a obrigação no prazo fixado. É o relatório.
Decido.
A presente demanda evidencia clara inadequação da via processual eleita pela parte autora, impondo-se o reconhecimento da carência da ação por ilegitimidade ad causam, na modalidade inadequação do procedimento.
Com efeito, a análise dos autos revela que a pretensão deduzida pela requerente encontra-se fundamentada em acordo judicial homologado por sentença nos autos do processo nº 0711099-75.2024.8.02.0058, datada de 18 de dezembro de 2024, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 10/11.
Tal circunstância é de extrema relevância para a definição da via processual adequada ao caso em exame.
O sistema processual civil brasileiro, reformulado pelo Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu regime específico para a execução de títulos executivos judiciais, dentre os quais se inclui expressamente a sentença homologatória de acordo.
Nesse sentido, dispõe o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, que constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial.
A sistemática do cumprimento de sentença, disciplinada nos artigos 513 e seguintes do diploma processual, representa evolução significativa em relação ao sistema anterior, unificando o processo de conhecimento e de execução numa mesma relação jurídico-processual, eliminando a necessidade de instauração de novo processo para a satisfação do direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.
A natureza jurídica do acordo homologado judicialmente reveste-se de características peculiares que merecem análise pormenorizada.
Quando as partes celebram transação e a submetem à homologação judicial, tal ato não constitui mera ratificação pelo magistrado de avença privada, mas verdadeira decisão judicial que confere eficácia executiva ao negócio jurídico celebrado entre os litigantes.
A homologação judicial do acordo produz os mesmos efeitos da sentença de mérito, constituindo título executivo dotado de força coercitiva estatal, dispensando nova cognição judicial para sua implementação.
O acordo judicial homologado ostenta, portanto, natureza híbrida, conjugando elementos negociais oriundos da autonomia privada das partes com elementos jurisdicionais decorrentes da chancela estatal.
Uma vez homologado, o acordo adquire força de decisão judicial, sujeitando-se ao regime jurídico próprio dos títulos executivos judiciais, inclusive no que concerne aos meios de sua execução forçada.
Nessa perspectiva, quando uma das partes descumpre obrigação assumida em acordo judicial homologado, a parte prejudicada não necessita - e sequer deve - valer-se de nova ação de conhecimento para obter o cumprimento da avença.
O ordenamento jurídico processual disponibiliza instrumento específico e adequado para tanto: o cumprimento de sentença, procedimento que se caracteriza pela desnecessidade de nova cognição judicial, uma vez que a obrigação já foi definida e delimitada no título executivo preexistente.
A instauração de nova ação de conhecimento em tais circunstâncias configura verdadeiro bis in idem processual, submetendo questão já decidida a nova apreciação judicial, em ofensa aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Mais do que isso, tal procedimento vulnera a própria lógica do sistema processual, que busca conferir máxima eficácia aos títulos executivos judiciais mediante procedimentos simplificados e céleres.
No caso em exame, a pretensão deduzida pela autora - qual seja, compelir a ré a assinar os documentos necessários à transferência da cota de 50% do imóvel objeto do acordo - encontra-se integralmente contemplada na avença homologada judicialmente.
Não há, portanto, questão nova a ser submetida ao crivo judicial, mas tão somente necessidade de dar cumprimento a obrigação já reconhecida e delimitada no título executivo existente.
A complexidade das medidas executivas eventualmente necessárias para o cumprimento da obrigação - incluindo a possibilidade de aplicação de multa coercitiva, a substituição da vontade do devedor pela determinação judicial ou a adoção de outras medidas executivas atípicas - não justifica a eleição da via processual inadequada.
O próprio procedimento do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, contempla arsenal de medidas coercitivas e sub-rogatórias suficientes para assegurar a efetividade da execução de obrigações de fazer, dispensando a instauração de nova ação de conhecimento.
Ademais, cumpre destacar que a própria parte autora, em manifestação posterior, reconheceu a inadequação da via eleita e concordou expressamente com a conversão da ação em cumprimento de sentença, evidenciando a consciência da impropriedade do procedimento inicialmente adotado.
Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da carência da ação por inadequação da via processual, uma vez que a pretensão deduzida deve ser veiculada mediante cumprimento de sentença e não por meio de nova ação de conhecimento.
Por derradeiro, cumpre deferir o benefício da gratuidade judiciária requerido pela autora, uma vez demonstrada sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos da declaração de vulnerabilidade acostada aos autos e considerando sua representação pela Defensoria Pública do Estado, circunstância que, por si só, é indicativa da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, defiro o benefício da gratuidade judiciária para todos os fins legais e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita.
Em face da natureza da extinção e considerando que a inadequação da via processual não decorreu de má-fé da parte autora, mas sim de equívoco escusável na escolha do procedimento, deixo de condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Cientifique-se a parte autora de que poderá dar prosseguimento à sua pretensão mediante requerimento de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo nº 0711099-75.2024.8.02.0058, observando-se o procedimento previsto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicação automática.
Intime-se a DPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 08:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 19:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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