TJAL - 0735238-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PATRICIA FERREIRA ROCHA (OAB 7077AL /) - Processo 0735238-34.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Patricia Ferreira RochaB0 - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Patrícia Ferreira Rocha, em favor de seu genitor, Valdecy Rocha Cavalcante, todos já qualificados na exordial, onde requer a concessão da curatela provisória.
Aduz que o interditando é idoso que reside na mesma casa que a requerente, e é portador de síndrome demencial por doença degenerativa cerebral (CID 10 G30.1), requerendo vigilância e tratamento, uma vez que a doença compromete seu estado físico e mental apresentando grau avançado de senilidade.
Portanto, não possui capacidade para gerenciar os atos e negócios da vida civil, conforme declarações médicas, anexas aos autos às fls. 14/15,. firmadas pelo Dr.
Fernando Tenório Gameleira (CRM/AL-3004) e pelo Dr.
David Costa Buarque (CRM/AL-5749).
O sr.
Valdecy Rocha Cavalcante é viúvo, e a única que atende à todas as suas necessidades é a requerente.
Possui outros dois filhos: a sra.
Lúcia Cláudia Ferreira Rocha, que, segundo a requerente, não possui contato com o interditando há anos; e o sr.
Luiz Cláudio Ferreira Rocha, falecido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como: o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral - AVC, a Demência Senil, dentre outras.
O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim.
O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
No caso dos autos, de fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditando é portador das patologias codificadas acima, comprovadas por relatório médico, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva, para evitar dano à sua pessoa do incapaz e ao seu patrimônio, sendo promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC, como é o caso dos autos.
Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente.
Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui quaisquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que o auxilie, bem como, preze pelo seu bem estar.
Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação.
Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos.
Assim, a lei prevê a tutela de urgência nos moldes do art. 300 do NCPC, para proteger o interditando e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, com fulcro no art. 229 da Constituição Federal c/c Lei 10.741 de outubro de 2003, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória, para nomear a Sra.
Patrícia Ferreira Rocha como curadora provisória de Valdecy Rocha Cavalcante.
Intime-se a requerente para prestar compromisso.
Cite-se o interditando, para comparecer à audiência preliminar (entrevista), a ser designada pela secretaria, nos termos do art.751 do NCPC.
Intime-se a parte autora para fornecer telefone de contato e endereço da requerida Lúcia Cláudia Ferreira Rocha.
Notifique-se a representante do Ministério Público. À secretaria para designação de audiência, salientando-se que a audiência de entrevista será realizada por videoconferência.
Intimações necessárias. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:56
Decisão Proferida
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20/07/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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