TJAL - 0736285-82.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0736285-82.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - Ocorre que, em atenção aos autos, depreende-se da certidão de Oficial de Justiça à fl. 91 que o réu foi trabalhar no estado de Minas Gerais, motivo pelo qual seria infrutífera a expedição de ofício para as mencionadas empresas.
Diante disto, INDEFIRO o pleito das fls. 96/98.
Contudo, diante da necessidade do prosseguimento do feito e atendendo ao princípio da celeridade processual, tem-se a necessidade de adequação do polo passivo.
Neste sentido,a Lei Municipal 5.593/2007 atribui a responsabilidade de regularização do imóvel tanto para o proprietário como para o possuidor, tal entendimento se solidifica ao analisar os artigos 537 e 550 da mencionada legislação: Art. 537.
Considera-se alvará de aprovação de projeto de nova edificação a licença edilícia concedida pelo Poder Público Municipal ao proprietário ou possuidor, expressando a concordância com os termos técnicos do projeto e sua consonância com a legislação urbanística e edilícia do município.
Art. 550.Considera-se alvará de execução de obra a licença edilícia concedida pelo Poder Público Municipal ao proprietário ou possuidor, expressando a concordância com os termos para a execução do projeto previamente aprovado, em consonância com a legislação urbanística e edilícia do município.
Ademais, a jurisprudência também é firme nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ARQUIVAMENTO.
NATUREZA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
COISA OU DIREITO LITIGIOSO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO.
ART. 109, § 3º, DO CPC.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
ART. 77, § 2º, DO CPC. 1.
A decisão interlocutória que determina o arquivamento do feito, na fase de cumprimento de sentença, possui natureza terminativa, sendo, portanto, cabível o recurso de apelação.
Precedente. 2.
O juízo de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos, sob o argumento de que, atualmente, o bem não mais se acharia sob a posse do recorrido, entendendo, em razão disso, exaurido o objeto da tutela possessória assegurada nesta demanda. 3.
In casu, plenamente cabível a aplicação do § 3º do art. 109 do CPC, excepcionando a regra da coisa julgada inter partes, pois os efeitos da sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel, se estende para o adquirente ou cessionário, já que este adquiriu a coisa litigiosa após a ordem reintegratória. 4.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) o descumprimento das decisões jurisdicionais e a prática de atos que embaracem a sua efetivação (inciso IV do art. 77 do CPC), bem como a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI do art. 77 do CPC).
Situação verificada nos autos. 5.
Apelação provida.(TJ-DF 00404826420138070001 DF 0040482-64.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a obrigação de regularização do imóvel é propter rem, ou seja, recai sobre a coisa, devendo tanto o seu proprietário, como aquele que exerce a efetiva posse sobre o bem, cumprir com as obrigações impostas pelo Código de Urbanismo e Edificações de Maceió/AL.
Ademais, percebe-se que o presente processo está decorrendo por tempo demasiamente prolongado, encontrando como óbice para seu efetivo andamento apenas a localização do réu para sua citação, o que diante das informações obtidas da certidão acostada à fl. 91, revela-se como uma tarefa de difícil resolução e que apenas estenderia de forma desnecessária a conclusão do feito, indo frontalmente contra os preceitos estabelecidos pela nossa Constituição Federal, bem como do Código de Processo Civil, ao passo que estes determinam, respectivamente: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Retornando à análise dos autos, na certidão de Oficial de Justiça da fl. 68, o qual cumpriu mandado no endereço apontado como sendo a localidade em que se encontra o imóvel objeto do feito, há a informação de que a edificação trata-se de um pequeno prédio comercial, em que funcionam diversas lojas e estabelecimentos, bem como também salas disponíveis para aluguel. É neste espeque que DETERMINO que seja intimado o município para que no prazo de 15 (quinze) dias altere o polo passivo da ação para incluir no feito os locatários do imóvel em questão, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Havendo a manifestação do município, que sejam os indicados citados para que apresentem contestação dentro do prazo legal, devendo na oportunidade, se possível, apresentarem informações quanto ao proprietário do imóvel de forma a apontar sua localização ou meios disponíveis de contato.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:29
Decisão Proferida
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21/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:50
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 19:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 18:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/01/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:06
Decisão Proferida
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27/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:22
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2024 16:22
Redistribuição de Processo - Saída
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29/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:34
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
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24/02/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:11
Decisão Proferida
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16/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/12/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 16:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/09/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 20:21
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2022 00:27
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/04/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2021 21:56
Expedição de Carta.
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17/12/2021 10:05
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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