TJAL - 0700535-41.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700535-41.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Isac Mateus Leandro AlvesB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Além disso, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas sequer apresentou documentos que atestem a veracidade da sua condição financeira.
Sendo assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, bem como trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Na ocasião, caso o comprovante de residência seja em nome de terceiros, a autora deverá comprovar o parentesco ou vínculo com a titular do comprovante de residência ou, ainda, acostar aos autos declaração assinada por essa mesma pessoa, atestando que a autora reside no local.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
No mais, ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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