TJAL - 0700365-74.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL), ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL) - Processo 0700365-74.2024.8.02.0055 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Ana Lucia dos Santos GoisB0 - HERDEIRA: B1Darliana Lucia GoesB0 - B1Douglas Elian GoesB0 - Ante o exposto, adjudico à única herdeira, relativo aos bens móveis e imóveis deixados pelo falecimento de GILBERTO ELIAN GOIS, ficando estabelecido, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, e ainda o disposto no art. 661 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1) Um automovel, de marca FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, Placa ORK6236/AL, Chassi: 9BD196271F2236459, Cor: BRANCA, Combustivel: Alcool/Gasolina, RENAVAM: *12.***.*80-55, Ano/Modelo: 2014/2015, será adjudicado à Sra.
ANA LÚCIA DOS SANTOS GOIS; 2) Uma motocicleta, de marca HONDA/XRE 1990, Placa RGR 3888/AL, Chassi: 9C2MD4100MR100065, Cor: VERMELHA, Combustivel: Alcool/Gasolina, RENAVAM: *12.***.*10-87, Ano/Modelo: 2020/2021, com anielaça fiduciária ao Consorcio Nacional Honda LTDA, será adjudicado à Sra.
ANA LÚCIA DOS SANTOS GOIS; 3) Imóvel residencial localizado na a Rua Pedro Gaia, nº 1.185, Camoxinga, Santana do Ipanema/AL, regisrada no Cartorio de Registro de Imoveis de Santana do Ipanema/AL, com registro sob número R-03-2.175, fls.046, do livro nº 2-J, será será adjudicado à Sra.
ANA LÚCIA DOS SANTOS GOIS.
Só expedir a carta de adjudicação e os Alvarás de levantamento de valores, quando: A) Ocorrer a apresentação da certidão negativa dos tributos federais e da dívida ativa da União em nome da inventariada; B) Promover a apresentação das fichas registrais dos bens imóveis mencionados no item 3 da presente sentença; C) Promover a apresentação da certidão negativa de IPTU do bem imóvel mencionado no item 3 da presente sentença.
Corrigir a classe para Arrolamento Sumário conforme determinado no despacho à fl. 142.
Condeno a inventariante ao pagamento das despesas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que, por oportuno, defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Intime-se o Procurador do Estado de Alagoas para conhecimento da presente sentença, e para querendo extrair cópia das principais peças do presente arrolamento objetivando possível cobrança de diferença de pagamento do ITCMD através da Secretária da Fazenda do Estado de Alagoas (art. 662 § 2º do CPC).
Caso não haja a regularização das pendências no prazo do recurso, promover o ARQUIVO do processo, esclarecendo que a qualquer momento que as condições forem satisfeitas pelo autor, o processo poderá ser reaberto objetivando a expedição da carta de adjudicação dos bens e os Alvarás Judiciais.
P.R.I. -
25/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:37
Retificação de Classe Processual
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11/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 20:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 09:39
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:22
Expedição de Carta.
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05/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:15
Retificação de Classe Processual
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01/04/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 10:53
Decisão Proferida
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04/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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