TJAL - 0700595-97.2025.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) - Processo 0700595-97.2025.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Aspievbosque - Associação dos Proprietarios de Imoveis do Empreendimento Vivenda do BosqueB0 - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por ASPIEVBOSQUE, Associação Dos Proprietários De Imóveis Do Empreendimento Vivenda Do Bosque em face de Edvaldo Narciso Lins, ambos devidamente qualificados.
O autor busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre exequente e executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Também resta ausente documento que evidencie a adesão da parte executada ao pagamento das taxas condominiais no valor indicado na planilha de fl. 05.
As atas de assembleia geral de instalação do condomínio (cf. fls. 06/09, 10/14, 15/18 e 50/53) não comprovam o valor nominal da cota condominial ordinária, tampouco especificam a eventual existência de cotas extraordinárias, limitando-se a menções genéricas, sem a devida individualização ou comprovação do débito.
Ressalta-se, ainda, que os boletos de cobrança emitidos pelo condomínio (cf. fls. 19/24) não possuem eficácia executiva autônoma, tratando-se de documentos unilaterais, que, por si sós, não demonstram a certeza e a liquidez da obrigação condominial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante juntada da documentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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