TJAL - 0700779-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700779-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira Lima da Costa - Réu: Banco BMG S/A - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontos no benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
14/03/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:55
Decisão Proferida
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09/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 22:29
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0700779-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira Lima da Costa - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:45
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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