TJAL - 0701142-37.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: PETTERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) - Processo 0701142-37.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Nazaré de Souza SilvaB0 - RÉU: B1ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOB0 - Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a dívida em questão, devendo a parte ré proceder ao cancelamento da inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito feitos em razão da dívida indicada à p. 25.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.167,70, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, considerando a tabela de honorários advocatícios da OAB/AL.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal. -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:32
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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