TJAL - 0701280-45.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL), ADV: MANUELLA COSTA ALMEIDA (OAB 8832/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0701280-45.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marília Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Lojas Riachuelo S.A.B0 - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Passo a decidir.
Para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, para eliminação de quaisquer dúvidas, qual seja, da legitimidade da assinatura constante no contrato questionado, o que refoge da competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3o da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova grafotécnica, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Do exposto, DECLARO incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
25/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 10:52:41, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 11:26:50, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 03:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/08/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 10:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:54
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701366-79.2025.8.02.0081
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Severina dos Santos Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 13:33
Processo nº 0701365-94.2025.8.02.0081
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Marcos Antonio Inacio dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 10:09
Processo nº 0702594-26.2024.8.02.0081
Elcio Oliveira dos Santos
Financeira Itau Crd S/A - Credito, Finan...
Advogado: Sandivaldo de Souza Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 22:30
Processo nº 0702430-61.2024.8.02.0081
Condominio Residencial Vila Velka
Tania Velka Omena Monte de Almeida
Advogado: Anderson Leal Franco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:24
Processo nº 0701797-50.2024.8.02.0081
Marcel Soares Correia
Muniz Auto Center
Advogado: Lucas Alves Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2024 09:34