TJAL - 0700299-88.2018.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700299-88.2018.8.02.0028 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Iracitânia Correia da Silva Conhecida Popularmente Como Tânia - Apelada: Ana Célia Alves da Silva - Apelado: Enaldo Alves da Silva - Apelada: Maria Amélia Alves da Silva - Apelada: Ana Lucia Alves da Silva - Apelado: João Vitalino da Silva - Apelada: Adenilda Maria Santos da Silva - Apelado: Cícero Alves da Silva - 'Decisão Trata-se de recurso apelação interposto por IRACITÂNIA CORREIA DA SILVA, insurgindo-se contra sentença proferida pela vara de único ofício de São Luis do Quitunde, a qual julgou procedente os pedidos da demandante, tudo isso sob o rito de procedimento comum ordinário cível.
Relatório dispensado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Passo a decidir.
Com fundamento no art. 932 do NCPC, efetuo o julgamento de forma monocrática, em harmonia com os princípios norteadores do microssistema especializado (lei 9.099/95).
Da análise dos autos, depreende-se que esta Turma Recursal não é competente para julgar o presente recurso, vez que não possui competência para julgar apelação quando interposto em face de sentença proveniente de demanda que seguiu o rito ordinário, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, do art. 295 do Regimento Interno do TJ/AL, bem como do art. 17 do Regimento Interno da Turma recursal. É do Tribunal de Justiça de Alagoas a competência para processar e julgar recurso de Apelação no caso em apreço.
A turma recursal possui competência restrita às hipóteses da Lei nº 9.099/95, exclusiva para as matérias dos juizados especiais, notadamente, em matéria recursal, o recurso inominado e os embargos de declaração.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta desta Turma Recursal para julgar o presente recurso, ao passo que determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueiredo Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada -
25/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 13:46
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
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13/02/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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