TJAL - 9000092-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 09:03
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000092-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Clesivaldo Barros dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca -Fazenda Pública Estadual e Municipal, nos autos do processo n.º 0707564-07.2025.8.02.0058, nos seguintes termos: [...] Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida para determinar ao Estado de Alagoas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) restabeleça o ponto eletrônico do autor; b) reintegre o autor ao cargo de motorista no Hospital de Emergência do Agreste com o pagamento da remuneração referente ao respectivo cargo; c) exima-se de sustar o pagamento respectivo ao cargo de motorista no Hospital de Emergência do Agreste a partir da presente decisão; d) fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos do artigo 297 c/c artigo 536 do Código de Processo Civil. [...] (fls. 156/159, dos autos originários).
Em suas razões recursais, às fls. 01/10, a parte agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, argumentando, para tanto que o agravado omitiu fatos relevantes relacionados a procedimentos administrativos que responde, destacando, assim, a ausência de boa-fé objetiva de sua parte.
Pontuou, em seguida, que o agravado praticou fraude sistemática e deliberada no registro de ponto eletrônico, adotou postura de sistemática recusa ao diálogo administrativo e manteve comportamento irregular mesmo após oportunidades de regularização.
Destacou, assim, que não se revelou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravado.
Ressaltou, ademais, que a decisão alvo da irresignação estatal ofendia o interesse público.
Requereu, ao final, "Liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, sustando os efeitos da decisão agravada até julgamento final, considerando os graves prejuízos ao interesse público e à disciplina administrativa.
No mérito, o total provimento do agravo para cassar integralmente a tutela antecipada, declarando a regularidade dos atos administrativos e a ausência dos requisitos legais para a tutela provisória.
Subsidiariamente, caso não seja possível a cassação integral, que seja reformada a decisão para excluir a obrigação de pagamento à cargos ou funções comissionadas, mantendo apenas o acesso ao local de trabalho para a atividade fim de motorista, condicionado ao efetivo cumprimento da jornada laboral. ".
Juntou os documentos de fls. 11/19. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, observa-se que a hipótese dos autos se enquadra naquela que dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, quando as decisões interlocutórias versarem sobre tutelas provisórias.
Logo, o recurso deve ser conhecido e ter seu conteúdo apreciado, inicialmente, mediante juízo raso de cognição, uma vez que trata, o pedido liminar, de avaliação sumária.
Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos aditados) Dessa feita, observa-se que, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção da decisão de primeiro grau poderá ocasionar prejuízo iminente ao agravante, ou, de alguma forma, pôr em risco o próprio objeto da demanda.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança de suas alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que o recorrente é detentor do direito alegado.
Cinge-se a controvérsia em verificar a (ir)regularidade da decisão de primeiro grau que determinou ao Estado de Alagoas o restabelecimento do ponto eletrônico do agravado, sua reintegração ao cargo de motorista no Hospital de Emergência do Agreste, eximindo-se de sustar o pagamento de sua remuneração, sob pena de multa diária.
A parte agravante sustentou em suas razões, em síntese, que a decisão proferida na origem merecia reforma, tendo em vista a violação ao interesse público, a ausência de probabilidade do direito e a inexistência de perigo de dano.
Vê-se, de logo, que o agravante levantou a fundamentação jurídica do seu pleito, mas não cuidou em demonstrar em especificamente os requisitos necessários a viabilização da suspensão imediata da decisão vergastada.
Ocorre que, conforme dito acima, para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, neste grau de jurisdição, de igual forma se exige a configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo necessário que a parte trate de demonstrá-los claramente, e a ambos, pois exigível a concomitância.
Neste sentido, a despeito de o agravante ter fundamentado o seu pleito, no claro esforço de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não visualizo a presença do requisito relacionado ao periculum in mora, não tendo justificado especificamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, a meu sentir, resta ausente o periculum in mora alegado pela parte agravante.
Assim, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - perigo de dano e relevante fundamentação - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Dê-se vistas a Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 13:21
Indeferimento
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23/07/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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