TJAL - 0701247-67.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:23
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701247-67.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Erika Mayara Vasconcelos Barbosa - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Erika Mayara Vasconcelos Barbosa contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Alagoas, consistente na não convocação da impetrante para o cargo de Perito Criminal - Especialidade: Biomedicina/Ciências Biológicas.
O feito foi inicialmente distribuído à 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que indeferiu a liminar, em decisão de págs. 264/267.
O Estado de Alagoas, ao ingressar no feito, apresentou contestação, argumentando, em suma, a ausência de direito líquido e certo por se tratar de mera expectativa de direito, e informou que o prazo de validade do concurso foi prorrogado por mais um ano, por meio do Decreto nº 100.618, de 17 de janeiro de 2025.
A impetrante apresentou impugnação à contestação, e o Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito.
Posteriormente, em decisão de págs. 300 e 301, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual declinou da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao art. 133, IX, e, da Constituição do Estado de Alagoas. É o relatório.
Recebidos os autos e verificada a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos do art. 133, IX, ''e'', da Constituição do Estado de Alagoas, passo a analisar o feito.
Inicialmente, reavalio o pedido de medida liminar, que, embora já apreciado em primeiro grau, deve ser objeto de nova análise por esta Relatoria, competente para a causa.
A concessão de liminar em mandado de segurança submete-se à presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
O principal fundamento da impetrante para a urgência da medida era a iminência do término do prazo de validade original do concurso, que se encerraria em 23 de janeiro de 2025.
Tal fato, sem dúvida, configurava um claro risco de prejuízo irreparável ao seu eventual direito.
Contudo, conforme informado pelo Estado de Alagoas na contestação de págs. 273-285, foi editado o Decreto nº 100.618, de 17 de janeiro de 2025, que prorrogou a validade do certame por mais um ano.
Este ato superveniente esvazia por completo o requisito do periculum in mora, uma vez que não há mais risco iminente de perecimento do direito da impetrante pelo decurso do tempo.
Ausente um dos requisitos indispensáveis, a medida liminar deve ser indeferida.
Quanto ao mérito, o processo encontra-se apto para julgamento, com as teses de ambas as partes devidamente apresentadas.
Contudo, para o regular prosseguimento do feito, é imperiosa a observância do rito previsto na Lei nº 12.016/2009.
A manifestação do Ministério Público de primeiro grau não supre a necessidade do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, órgão com atribuição para atuar nesta instância, conforme preceitua o art. 12 da referida lei.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada, ante a ausência superveniente do periculum in mora.
Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Matheus Castro Ayres (OAB: 246803/RJ) - Joao Evangelista Ayres dos Santos (OAB: 156140/RJ) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) - 
                                            
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 14:50
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2025 14:50
Recebidos os autos por Declínio de Competência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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