TJAL - 0808382-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:07
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808382-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Eliane de Araujo Santos Ferreira - Agravado: Construtora Buriti Empreendimentos - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eliane Araújo Santos Ferreira, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo/AL, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante relata que ajuizou a demanda em virtude da omissão do Município de Rio Largo/AL quanto à adoção de medidas eficazes de drenagem urbana no bairro onde reside, o que tem ocasionado alagamentos recorrentes em sua residência durante os períodos chuvosos, com prejuízos materiais e morais.
Afirma ter instruído a inicial com farta documentação, incluindo registros fotográficos das enchentes e relatos dos danos ocorridos em 2023, evidenciando, segundo ela, a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação.
No entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao argumento de ausência de prova atualizada e de que o pedido coincidiria com o próprio mérito da demanda, afastando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada é equivocada e contrária à prudência jurídica, especialmente diante da existência de precedente análogo no processo n.º 0703427-37.2024.8.02.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível de Rio Largo/AL, que teria concedido tutela de urgência em situação fática e jurídica idêntica.
Alega, ainda, que a omissão do Poder Público compromete direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à moradia (art. 6º da CF), submetendo a agravante ao risco permanente de novos alagamentos, além de perdas materiais e psicológicas.
Requer, assim: a) o recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; b) a concessão liminar da tutela recursal, para determinar que o Município adote, no prazo de 20 dias, medidas concretas de drenagem e nivelamento na área onde é localizada a residência da autora, sob pena de multa diária; c) o provimento final do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau e o deferimento da tutela provisória pleiteada na origem; d) a consideração, como precedente relevante, da decisão proferida nos autos do processo nº 0703427-37.2024.8.02.0051, com fundamento nos princípios da isonomia e da coerência jurisprudencial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se, pois, de tutela provisória de natureza recursal, a qual se submete aos mesmos critérios exigidos para o deferimento de qualquer medida de urgência: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e perigo de dano iminente (periculum in mora).
No caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida.
Com efeito, a decisão agravada analisou com prudência e acerto o conjunto probatório constante dos autos originários, notadamente ao constatar que os documentos apresentados majoritariamente fotografias de alagamentos ocorridos em 2023 não são suficientes para demonstrar risco atual ou iminente à integridade física ou ao patrimônio da autora.
A Magistrada de primeiro grau, ao indeferir a tutela, atuou com a devida deferência judicial e observância aos limites da cognição sumária, evitando interferência prematura em política pública de execução complexa, como é o caso de obras de infraestrutura urbana.
Veja-se: [...] Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, a parte autora juntou imagens da situação de sua residência, da rua e após o período de enchente, conforme fls. 41/44 e 45/52, entretanto todas do ano de 2023, isto é, não se sabe como está atualmente a situação.
Ademais, no presente caso, o requerente pleiteia a concessão de tutela provisória, vez que pugna por verdadeira antecipação provisória dos efeitos finais da tutela satisfativa (pedido principal).
Em outras palavras, o seu pedido de tutela final é o mesmo que o pedido provisório e este já foi apresentado na petição inicial.
Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Insta destacar que a simples alegação do demandante não autoriza a concessão da tutela pretendida, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do que é sustentado pela autora em sua inicial.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que os requisitos previstos no referido artigo são cumulativos e, portanto, deixo de analisar eventual periculum in mora.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.[...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 74-75 destes autos) A agravante sustenta, como fundamento recursal, que houve omissão do ente municipal em solucionar a situação de alagamentos, e que a negativa da medida coloca em risco sua moradia.
Contudo, os argumentos apresentados não superam a motivação exposta na decisão de origem nem trazem elementos novos capazes de infirmar sua conclusão.
Ao revés, reforçam a natureza estrutural da demanda e a necessidade de dilação probatória, de modo a instruir de forma adequada o pedido formulado.
A título de reforço, o pedido recursal exige que este relator substitua, de forma liminar, o juízo de origem na análise de matéria que requer ampla produção de prova e eventualmente pericial.
Em demandas dessa natureza, que envolvem decisões administrativas e orçamentárias do Poder Público, deve prevalecer o princípio da reserva do possível, o que reclama análise mais acurada na fase instrutória, sob pena de afronta à separação de poderes.
Ressalte-se que o direito à moradia, à dignidade da pessoa humana e à infraestrutura urbana adequada são, sim, direitos fundamentais, mas cuja efetivação judicial exige compatibilização com os limites fáticos e jurídicos da atuação estatal.
A cognição exauriente é imprescindível para avaliar se houve, no caso concreto, omissão relevante, específica e inescusável por parte do Município, o que ainda não se demonstrou com a robustez necessária.
A parte recorrente invoca precedente proferido em processo semelhante, em trâmite perante outro juízo.
Todavia, tal decisão não tem força vinculante nem autoridade sobre o presente feito, tampouco demonstra que a situação de fato se repete com idênticas circunstâncias.
A isonomia decisória se constrói sobre a similitude real dos elementos probatórios, e não apenas por analogia argumentativa.
Dessa forma, impõe-se reconhecer, neste momento processual, a ausência de verossimilhança das alegações, sendo razoável, por cautela, resguardar a autoridade da decisão de primeiro grau, que examinou diretamente os autos e entendeu por bem indeferir a liminar, em postura que revela equilíbrio, coerência e respeito à segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, até o pronunciamento final da Turma Julgadora.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB: 17220/AL) -
31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:44
Distribuído por dependência
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23/07/2025 16:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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