TJAL - 0735594-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0735594-29.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Alexsandro Silva LimaB0 - B1Almir Paulino de LimaB0 - B1Gustavo Belo de LimaB0 - DECISÃO 1.
Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pelos réus ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.257/275; 276/299 e 300/323), quanto a absolvição sumária, concordando esse julgador in totum com o parecer do Parquet, de fls.363/364 . É este em escorço, o relatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
Decido: Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual.
Conforme é sabido, para que o juiz absolva sumariamente o réu, pondo fim ao processo, é necessária a existência de manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade (exceto a inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (atipicidade), ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência, etc.), fatos não evidenciados até então.
Do mesmo modo, não há que se falar em inexistência de provas mínimas de materialidade e autoria, porquanto, pela natureza do crime ora apurado.
Ainda assim, a lei exige indícios de autoria, e não prova peremptória.
Acaso se exigisse prova certa, não seria necessário utilizar tal meio de produção, tanto é que o representante Ministerial não está vinculado ao descrito na peça inquisitiva, servindo esta apenas à colheita de informações quanto à infração penal e sua autoria, sendo, portanto, perfeitamente dispensável.
Não obstante verifico, sem muito esforço, numa visão superficial o quanto basta para o momento, a existência de elementos mínimos e bastantes para o prosseguimento da persecução, o que, ao meu sentir, repito, evidencia a necessidade do desenvolver da instrução processual para a devida apuração do delito, momento em que será saneada eventual dúvida.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares alegadas às fls. 257/275; 276/299 e 300/323 e por consequência, MANTENHO como válida a denúncia outrora recebida, já que a argumentação apresentada pela defesa preliminar não é suficiente para rejeitá-la, ao menos pelas provas até então presentes nos autos, razão pela qual não vislumbro, por ora, quaisquer das hipóteses do art. 397 e incisos do CPP. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa em favor de ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, argumentado que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, conforme fls.257/275; 276/299 e 300/323.
Fundamenta o requerimento na desnecessidade da garantia da ordem pública, vez que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra os suplicantes, eis que os réus possuem residência fixa e são primários.
Por fim, requereu que fosse revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido, conforme fls. 363/364. É o simplório relatório.
Decido.
Sabe-se que a Revogação da Prisão Preventiva só é cabível quando, no curso do processo é verificada a ausência ou insuficiência de um dos pressupostos ou dos requisitos que fundamentaram a prisão cautelar outrora decretada. É dizer, a decisão que decreta a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, e, alterada a situação que serviu de fundamento para a decretação da segregação, esta deve ser revogada É justamente nesse esteio que o art. 316, do CPP permite ao juiz revogar a prisão preventiva quando ausente o motivo que antes a sustentava.
A propósito estabelece o art. 316 do CPP: O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Todavia, uma vez constatado fatos ou motivos supervenientes à prisão dos acusados, conforme documentos tal decreto deixará de prevalecer, seguindo os seguintes argumentos: Em observância do art. 5º, LXI, da Constituição da República, é possível notar que, em nossa ordem jurídica, fora da esfera militar, ninguém pode ser levado à prisão sem que esteja em situação de flagrância delitiva ou sem que tenha havido prévia ordem judicial. É de se ressaltar que a liberdade individual é um direito fundamental constitucionalmente garantido.
E que, nesta esteira, a segregação cautelar é medida excepcional.
Na ordem infraconstitucional, a prisão preventiva está regulamentada pelos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Decorre de sua natureza cautelar que, para que venha a ser decretada, devem estar presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, que, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos ou requisitos).
Para a concessão ou não da liberdade a lei leva em consideração fatores objetivos, referentes à natureza e gravidade da infração, e fatores subjetivos, concernentes à pessoa do acusado.
Como se sabe, a liberdade provisória é o direito que o preso em flagrante delito tem de aguardar em liberdade o desenrolar do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Esse beneficio não impede que lhe seja decretada a segregação durante a instrução processual, por exemplo, desde que identificada sua necessidade e verificada a observância de requisitos essenciais. É uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe, em suma, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental do indivíduo a liberdade de locomoção em todo o território nacional, assegurando-lhe o direito de ir, vir e permanecer.
Portanto, a regra é a liberdade.
A exceção é a sua privação, nos termos da lei.
A natureza jurídica da norma que trata da liberdade provisória é processual.
Assim, tem aplicação imediata e, não sendo o caso de decreto da prisão preventiva, tem-se por necessário que se determine a soltura daquele que foi preso.
Os elementos indiciários colhidos até o momento são insuficientes para concluir que em liberdade os denunciados colocará em efetivo risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal.
A Lei Maior, que dispõe, no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ademais, o artigo 5º, inciso XLIII, da Carta Magna prevê: "XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Com efeito, é necessário que o juiz demonstre, como em toda cautelar, a presença dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, sob pena de ausência de fundamentação substancial, e nulidade da decisão.
Assim, a custódia cautelar, ao menos neste momento, não é recomendável, sendo certo que através da correta condução do inquérito policial, caso constatada a ocorrência dos requisitos do artigo 312 do CPP, a situação poderá ser reavaliada por este Juízo.
Portanto, não verificando a presença de elementos concretos que demonstrem a necessidade de segregação cautelar dos flagrados por inocorrência dos requisitos da prisão preventiva, necessária a concessão de liberdade provisória.
Ademais, não vislumbro a ocorrência dos requisitos fáticos, objetivamente considerados, autorizadores da custódia preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, já que não há indícios de que em liberdade causará embaraços à instrução criminal, ou dificultará a aplicação da lei penal, ou promoverá perturbação à ordem pública ou econômica.
Importante reiterar que, com o advento da Lei nº 12.4003/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
Assim sendo, muito embora haja certo risco à ordem pública e à ordem econômica, em razão da homogeneidade, conclui-se por ser mais razoável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Cumpre observar, que ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, conforme disposição contida no artigo 321, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403 de 04 de maio de 2011.
Nessa ordem de ideias, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória, é medida que se impõe.
Ademais, é importante registrar que tal benefício não é definitivo, porquanto pode ser revogado a qualquer tempo, acaso uma de suas condições venha a ser descumprida pelos beneficiários.
Isso porque, apesar de vislumbrar indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não percebo a necessidade de aprisionamento provisório dos mencionados autuados para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
No entanto, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Penal: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
De mais a mais, segundo preceito constitucional, a liberdade em nosso ordenamento jurídico é regra devendo ser constrangida somente quando extremamente necessário, sendo a prisão medida de ultima ratio.
Insta salientar, ainda, que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, possui a característica de "rebus sic stantibus", ou seja, os acusados poderá ter sua prisão decretada a qualquer momento, caso incorra nas hipóteses do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Frisa-se que as medidas cautelares pertinentes para o caso em questão, é necessária para garantir a futura aplicação da lei penal.
Saliento, ainda, que não consta monitoramento eletrônico disponível, junto as informações obtidas pela Central de Monitoramento Eletrônico de Presos, em eventual medida cautelar.
Ante o exposto, com fundamento na Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos às prisões cautelares, determinando que somente deverá ser decretada a prisão preventiva de forma subsidiária (art. 282, §6º, do CPP), considerando os documentos apresentados pela defesa e priorizando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319), isto posto, acolho os pedidos das defesas, ao passo que, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA AOS ACUSADOS ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, prevista no artigo 319, inciso II e III, do CPP: I- Comparecimento dos acusados ao cartório desta Comarca, para tomar ciência das demais condições impostas nesta decisão, bem como para trazer documento pessoal e comprovante de residência atualizado, no prazo máximo de 05(cinco) dias, após a soltura; II- Comparecimento pessoal e trimestral no cartório desta Comarca, a fim de informar onde se encontram residindo, local de trabalho, bem como para demonstrar que não pretendem se furtar da aplicação da lei penal; III- Proibição de se ausentarem desta Comarca, por mais de 08(oito) dias, sem prévia autorização deste juízo, a fim de assegurar a garantia da ordem pública; IV- Proibição de serem flagranteados cometendo novos delitos; V- Proibição de portarem qualquer espécie de arma; VI- Proibição de manterem contato com qualquer pessoa mencionada no Inquérito Policial; VII- Comparecimento a todas as audiências designadas e atendimento aos atos judiciais para que forem intimados.
Saliento que o não comparecimento dos acusados em Juízo, para assinarem o termo de compromisso, bem como o descumprimento de qualquer das medidas cautelares aqui impostas, implicará na cumulação de outras medida cautelar ou ainda a decretação da prisão preventiva, conforme artigo 282, § 4º, do CPP.
DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em nome dos réus ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, (se por motivo não estiverem presos em outro processo), INTIMANDO-O acerca das medidas cautelares aqui impostas.
Ademais, saliento que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ressalto que o Cartório desta Vara deverá regularizar a situação dos acusados no sistema BNMP. 2.
Da designação da audiência: Por fim, considerando os argumentos apresentados, ACOLHO o parecer do MP (fls.363), vez que observo que os réus ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, não preenche os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP, razão pela qual, DETERMINO que seja incluído o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
26/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:15
Decisão Proferida
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25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0735594-29.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Alexsandro Silva LimaB0 - B1Almir Paulino de LimaB0 - B1Gustavo Belo de LimaB0 - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor dos réus ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, de fls.257/275; 276/299 e 300/323.
ACOLHO o pedido da defesa em favor dos réus, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação dos réus, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que os mesmos deverão trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação. 2.
Do pedido de absolvição sumária, da possibilidade de ANPP e revogação da prisão preventiva: Considerando ainda, que existem preliminares arguidas pela defesa dos réus, hipótese de absolvição sumária (artigo 397 e 386, ambos do CPP), bem como revogação da prisão preventiva e tomando por base que o Ministério Público entendeu, nos autos nº 8148593-29.2022.8.02.0001, pelo cabimento de ANPP após o recebimento da inicial acusatória, dê-se vistas ao Órgão Ministerial, para se posicionar novamente, quanto a aplicação por analogia aos presentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ainda, DETERMINO, que o Cartório desta Vara providencie a certidão do CIBJEC em nome da pessoa de ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, devendo certificar se os mesmos já foram beneficiados pela transação penal, acordo de não-persecução penal ou suspensão condicional do processo, nos últimos cinco anos.
Por fim, DETERMINO, ao Cartório desta Vara, juntem-se aos autos, a requisição da certidão criminal da distribuição (certidões da justiça estadual federal), bem como o relatório de consulta ao SAJ e certidão do SEEU-16ªVCC em nome dos mesmos.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:37
Decisão Proferida
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19/08/2025 13:24
Juntada de Mandado
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19/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:19
Juntada de Mandado
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19/08/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:03
Juntada de Mandado
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19/08/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0735594-29.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Alexsandro Silva LimaB0 - B1Almir Paulino de LimaB0 - B1Gustavo Belo de LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação acerca das informações constantes em fls. 250-251, no prazo de 5(cinco) dias. -
17/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 04:15
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 04:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
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15/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 13:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/08/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:03
Evolução da Classe Processual
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0735594-29.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Alexsandro Silva LimaB0 - B1Almir Paulino de LimaB0 - B1Gustavo Belo de LimaB0 - DECISÃO 1.
Do não cabimento quanto ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do CPP): Considerando os argumentos apresentados, ACOLHO, o entendimento ministerial (fls. 225), vez que observo que os investigados não preenchem os requisitos de admissibilidade para propositura do acordo de não persecução penal, nos moldes do artigo 28-A, do CPP. 2.
Do Recebimento da Denúncia, às fls. 222/227: A Denúncia ofertada pelo Ministério Público contra ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA, já qualificados nos autos, mostra-se formal e materialmente correta, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados com todas as suas circunstâncias, fazendo as necessárias qualificações e o tipo penal em que o fato concreto se subsume, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual recebo em todos os seus termos a citada peça acusatória.
Citem-se os réus para oferecerem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelece o art. 396, do CPP.
Caso os réus não sejam encontrados, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça- NIOJ autorizado a realizar as diligências necessárias para sua localização, inclusive através de pesquisas nos sistemas eletrônicos como SIEL, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG ou quaisquer meios aos quais tenha acesso.
Se devidamente citados não apresentarem a resposta escrita no prazo legal, deverá ser intimado o Defensor Público, atuante nesta Vara, para promover a defesa técnica dos réus, com base no artigo 408, do CPP.
Requisitem-se certidão criminal da distribuição e junte-se relatório de consulta ao SAJ em nome dos acusados, bem como FAC ao Instituto de Identificação de Alagoas e de Pernambuco, por meio de ofício.
Proceda-se com a evolução de classe e alteração do histórico de partes necessários.
Ademais, DETERMINO a Senhora Chefe de Secretaria que faça a juntada da certidão do CIBJEC.
Ainda, DETERMINO, que o Cartório desta Vara junte a certidão de consulta da 16ªVCC-SEEU em nome dos réus para fins de reincidência, devendo ser certificado.
No mais, OFICIE-SE o Juizado da Infância e Juventude de Maceió, solicitando informações acerca da qualificação completa do adolescente apreendido (fls.107), encaminhando a documentação civil, bem como de sua genitora, e o endereço declarado para fins de intimação por este juízo.
DEFIRO o pleito do MP quanto a manutenção da constrição judicial do veículo GM CORSAWIND, placa KHE 4565, RENAVAN 653564724, ano 1996, registrado em nome de EMILIO RAFAEL OMENA DA SILVA, apreendido pela Autoridade Policial, até esclarecimento da propriedade, uma vez que não há registro de restrição por roubo ou furto no INFOSEG, objetivando que seja gravado para futura reparação à vitima e à sociedade, de fls. 226. 3.Do Pedido de Revogação da Prisão: Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa em favor de ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA argumentado que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva, conforme fls. 168/176, 185/192 e 201/207.
Fundamenta o requerimento na desnecessidade da garantia da ordem pública, vez que não cabe a manutenção da prisão cautelar contra os suplicantes, eis que os réus possuem residência fixa e são primários.
Por fim, requereu que seja revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade com a expedição do competente alvará de soltura.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido, vide fls. 226/227. É o suficiente.
Decido.
A liberdade é direito fundamental Constitucional, por isso, seu cerceamento só poderá ocorrer quando presentes os pressupostos necessários para tanto.
Do pleito sub examine, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, há de se admitir a ausência de qualquer fato novo que demonstre a mudança fática capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva dos acusados.
Ademais, o fato dos réus serem primários, possuírem residência fixa e ocupação lícita não são motivos, por si só, para ensejar a revogação da prisão preventiva dos requerentes, segundo o entendimento: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PREDICADOS PESSOAIS. 1 - Incabível análise acerca da negativa de autoria por ser questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, em razão de demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 2 - Mantém-se a decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória, registrando a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, motivada especialmente na garantia da ordem pública, sendo que predicados pessoais, ainda que favoráveis, não são garantidores de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia cautelar. 3- Ordem conhecida e denegada. (TJGO, HABEAS-CORPUS 317687-37.2013.8.09.0000, Rel.
DR(A).JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/10/2013, DJe 1413 de 22/10/2013) Por oportuno, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DOIS ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE UMA DAS VÍTIMAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Se a decisão está devidamente fundamentada e o caso concreto - roubos majorados pelo emprego de arma de fogo - recomenda a manutenção da segregação do paciente, a ordem merece ser denegada, eis que presentes, ainda, os pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*44-27, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton. (TJ-RS - HC: *00.***.*44-27 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 19/09/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2012) Ora, no presente caso está presente uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva do requerente.
Senão vejamos: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).() Ademais, as circunstâncias que permeiam o evento delituoso demonstram a necessidade de manutenção da segregação preventiva dos requerentes, notadamente considerando que há nos autos prova da existência do crime e indícios de autoria capazes de apontá-lo como os autores da prática delitiva em deslinde, o que demonstra a imprescindibilidade da manutenção de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Assim, preenchidos os pressupostos da prisão preventiva e satisfeitos os requisitos da garantia da ordem pública, não há que se falar em revogação nesta oportunidade, pois a decisão anteriormente proferida foi fundada em elementos robustos e concretos que ainda recomendam a custódia cautelar.
No que se refere ao periculum libertatis, destaco a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, diante da periculosidade em concreto demonstrada pelo acusado, vez que, o delito foi, supostamente, não tem o condão de mitigar a conduta criminosa atribuída ao acusado.
Portanto, impende ponderar que a segregação cautelar do requerente não ofende os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, porquanto o inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente.
Logo, diante dos indícios existentes, entendo presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, devendo a prisão ser mantida para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Diante dessa situação, resta evidente a periculosidade social do requerente, justificando a sua prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considerando, ainda, ser inviável, neste momento, a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, do CPP, conforme já fundamentado nas decisões anteriores.
Face ao exposto, ACOLHO o parecer ministerial (fls.226/227), e por conseguinte, INDEFIRO, o pedido inicial (fls.168/176, 185/192 e 201/207), MANTENHO incólume a decisão de decretação de prisão preventiva dos requerentes ALEXSANDRO SILVA LIMA, ALMIR PAULINO DE LIMA e GUSTAVO BELO DE LIMA,, devendo os mesmos serem mantidos custodiados até ulteriores determinações, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública, conforme art. 312 e seguintes do CPP.
Ainda, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos, devendo as intimações serem expedidas em nome do novo causídico, conforme instrumento de procuração à fl. 219, 221 e 177,193 e 208 .
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:57
Recebida a denúncia
-
12/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 01:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0735594-29.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - INDICIADO: B1Alexsandro Silva LimaB0 - B1Almir Paulino de LimaB0 - B1Gustavo Belo de LimaB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 29 de julho de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
29/07/2025 11:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 03:04
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 02:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 02:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:09
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 13:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:54
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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18/07/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/07/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 06:58
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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