TJAL - 0700491-40.2018.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:53
Ato Publicado
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19/08/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700491-40.2018.8.02.0054 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Maria Aparecida Mota Maciel - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reconhecer e declarar a nulidade insanável do processo, inclusive da sentença, em razão do constatado erro de procedimento, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para que se proceda ao regular processamento do feito.Art. 2º.
Omissis (...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º. do art. 2º., ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM MEDIDA LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AVISO DE RECEBIMENTO MARCADO COMO "MUDOU-SE".
MORA CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.1.
O APELANTE SUSTENTOU NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA DA CONFIGURAÇÃO DA RÉ EM MORA, O QUE EXCLUIRIA A APLICABILIDADE DO ART. 485, IV DO CPC AO CASO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO MARCADO COM "MUDOU-SE", O QUE, EM TESE, SERIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MORA DA PARTE RÉ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DO AGRAVANTE = RÉU CONSTANTE DO CONTRATO, CONTUDO, NÃO FOI ENTREGUE, TENDO SIDO DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO DE "MUDOU-SE”.3.1.
O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO, POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO DESNECESSÁRIO AO CREDOR COMPROVAR O EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO SEU DESTINATÁRIO.3.2.
EFEITOS DA MORA CONFIGURADOS.3.3.
NECESSIDADE DE RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 2º. § 2º E 3º, DL N.º 911/69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (AGINT NO RESP N. 1.955.579/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/11/2021, DJE DE 25/11/2021); (AGINT NO ARESP 1.286.619/MS, RELª.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 13/11/2018, 20/11/2018); (TJ-AL - APELAÇÃO CÍVEL: 0715817-52.2023 .8.02.0058 ARAPIRACA, RELATOR.: DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 10/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/04/2024); (TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0800932-21.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2023; DATA DE REGISTRO: 22/05/2023); (TJ-AL - APELAÇÃO CÍVEL: 0700125-61.2023.8 .02.0042 CORURIPE, RELATOR.: JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/11/2023).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - David da Silva (OAB: 36072/SC) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) -
16/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 20:42
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700491-40.2018.8.02.0054 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Banco Bradesco S.a. - Apelada: Maria Aparecida Mota Maciel - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - David da Silva (OAB: 36072/SC) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) -
31/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:09
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:09:48 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 13:43
Ato Publicado
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04/07/2025 18:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
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09/05/2025 09:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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