TJAL - 0808557-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 22:07
Vista / Intimação à PGJ
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14/08/2025 22:06
Ciente
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14/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 12:26
Certidão sem Prazo
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01/08/2025 12:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 11:24
Ato Publicado
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01/08/2025 11:00
Vista à PGM
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808557-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: VANDETE DA SILVA TEIXEIRA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da ação civil pública de preceito cominatório (processo nº 0714164-21.2025.8.02.000), movida em benefício de Vandete da Silva Teixeira contra o Município de Maceió.
Na decisão recorrida, constante às págs. 66/68, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, fundamentando que o parecer técnico do NATJUS foi desfavorável ao pleito, por ausência de evidência científica que justificasse a indicação do suplemento alimentar requerido, assim como que não houve comprovação suficiente da urgência alegada.
Em suas razões recursais (págs. 1/16), a parte agravante sustentou: a) que a paciente, pessoa idosa, encontra-se em estado de hipossuficiência e apresenta sequela neurológica de AVC, necessitando urgentemente da fórmula nutricional Isosource RCE 1,5L - 30 (trinta) unidades por mês durante seis meses, por alimentar-se exclusivamente por sonda (SNE), conforme relatório médico acostado aos autos; b) que a negativa administrativa ao fornecimento do suplemento nutricional, aliada à sua impossibilidade financeira de custeá-lo, expõe a paciente a risco de desnutrição grave e agravamento do seu quadro clínico, podendo resultar inclusive em morte; c) que os documentos médicos anexados, especialmente os relatórios às págs. 24/25 dos autos originários, comprovam a urgência da medida e a imprescindibilidade da suplementação para a manutenção da saúde e da vida da assistida; d) que a decisão agravada desconsiderou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde e o direito à vida, violando o disposto no art. 196 da Constituição Federal; e) que estão presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, autorizadores da tutela provisória, devendo ser reformada a decisão agravada.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para que o Município de Maceió providencie/custeie, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a fórmula nutricional indicada, independentemente de processo licitatório e entraves burocráticos, sob pena de bloqueio de valores, e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma integral da decisão recorrida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme se depreende dos autos, o relatório nutricional constante às págs. 24/25 evidencia que a agravante já utilizou outras fórmulas nutricionais e apresentou reações adversas.
Soma-se a isso o parecer técnico acostado às págs. 27/29, o qual conclui, de forma expressa, que "diante do quadro clínico informado indicamos dispensação da fórmula prescrita por 06 meses - sendo necessário para continuidade do tratamento reavaliação semestral".
Tais documentos, emitidos por profissionais habilitados e com base em avaliação técnica, conferem verossimilhança às alegações da parte agravante, configurando a probabilidade do direito.
Junto a isso, há o parecer do NATJUS (págs. 62/65), o qual defende a existência de evidências científicas para o deferimento do pedido, contudo, consigna a inexistência de urgência.
Quanto à conclusão do parecer técnico do NATJUS pela ausência de urgência, além da sua natureza meramente opinativa, expressamente fez sua análise pela definição de urgência e emergência na definição do CFM, não significando, por si só, que inexista risco de dano para o Poder Judiciário conceder tutela de urgência para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Isso porque os critérios médicos adotados pelo CFM possuem finalidade distinta daquela exigida pelo ordenamento jurídico para a concessão da medida.
A classificação médica de urgência ou emergência serve para orientar a prática clínica e a organização dos serviços de saúde, enquanto a urgência jurídica, prevista no art. 300 do CPC, fundamenta-se no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, ainda que a situação não seja considerada uma urgência médica nos termos do CFM, pode haver risco de sequelas irreversíveis ou sofrimento excessivo.
A nutricionista que acompanha a agravante consignou que a "paciente já utilizou outras fórmulas, mas apresentou constipação".
Além disso, a Constituição Federal garante a saúde como direito fundamental e dever do Estado, devendo ser prestada de forma integral, sem que a ausência de uma classificação médica de urgência possa servir como obstáculo para o fornecimento do tratamento necessário.
A demora na prestação do serviço pode comprometer não apenas a integridade física do paciente, mas também sua dignidade, princípio basilar do ordenamento jurídico.
Assim, há prova suficiente para embasar a pretensão de fornecimento do insumo, notadamente em demandas que envolvam o direito à saúde do idoso em situação de vulnerabilidade.
Noutro giro, o perigo de dano grave e de difícil reparação também se mostra presente, pois a parte agravante é idosa, com histórico de sequela neurológica por AVC, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e depende exclusivamente da alimentação por via enteral (SNE), conforme relatado.
A ausência do fornecimento da dieta recomendada compromete de forma direta a sua nutrição e recuperação clínica, podendo ocasionar agravamento irreversível do quadro de saúde, inclusive risco de óbito.
A demora natural do trâmite processual inviabiliza a espera pelo julgamento do mérito recursal sem que se comprometa o resultado útil da demanda, razão pela qual o risco de dano irreparável se apresenta de forma inequívoca.
Relevante acrescentar que no próprio parecer do NIJUS (págs. 27/29 da origem), datado de 26/02/2025, a nutricionista do Município já concluiu pela necessidade da dispensação da fómula prescrita para o tratamento da paciente pelo prazo de 06 meses, sem que até o presente momento o agravado tenha adotado nenhuma providência.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o Município de Maceió providencie/custeie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fórmula Isosource RCE 1,5L - 30 unidades mensais, pelo período de seis meses, conforme prescrição médica constante nos autos, independentemente de processo licitatório e de entraves administrativos, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas em valor suficiente à aquisição do insumo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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