TJAL - 0808272-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:58
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808272-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plataforma Engenharia Ltda - Agravada: Heleny Lins Costa Jatoba - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO DEMARCATÓRIA E A AÇÃO DE NÃO FAZER AJUIZADAS PELA PARTE AGRAVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA RÉ CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE OBRA, ESCAVAÇÃO, PERFURAÇÃO, MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS OU LANÇAMENTO DE MATERIAIS NA ÁREA IMPUGNADA, DELIMITADA NOS AUTOS PELOS LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS ANEXADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA, INICIALMENTE, A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS CABÍVEIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO DE ORIGEM E A AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR Nº 0715407-97.2025.8.02.0001; (II) APRECIAR SE A AÇÃO DEMARCATÓRIA É A VIA ADEQUADA PARA VEICULAR A PRETENSÃO AUTORAL; (III) SABER SE A AÇÃO DE ORIGEM DEVE SER EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; (IV) EXAMINAR SE A PRETENSÃO AUTORAL ENCONTRA-SE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A LITISPENDÊNCIA CONSISTE NA TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES, CARACTERIZADA PELA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.5.
A PARTIR DE UM COMPARATIVO ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA UMA DAS DEMANDAS, PERCEBE-SE QUE A PARTE AGRAVADA DISCUTE SOBRE OS MESMOS FATOS, CONTRA A MESMA EMPRESA.
OS PEDIDOS TAMBÉM SÃO IDÊNTICOS, POIS AMBAS AS AÇÕES BUSCAM A DELIMITAÇÃO DA ÁREA E A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA À PRESTAÇÃO DE NÃO FAZER, NO SENTIDO DE QUE ELA SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO CONSTRUTIVO NA ÁREA LITIGIOSA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.6.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.__________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 337, §1º E 485, V.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.028.715/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 03.10.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
28/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:45
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 10:08
Ciente
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28/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:52
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808272-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plataforma Engenharia Ltda - Agravada: Heleny Lins Costa Jatoba - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
14/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:19
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:19:48 local.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808272-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plataforma Engenharia Ltda - Agravada: Heleny Lins Costa Jatoba - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
13/08/2025 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:56
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808272-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plataforma Engenharia Ltda - Agravada: Heleny Lins Costa Jatoba - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Plataforma Engenharia Ltda, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Plantonista Cível, às fls. 57/59 da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0700196-20.2025.8.02.0066, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de obra, escavação, perfuração, movimentação de terra, instalação de estruturas ou lançamento de materiais na área impugnada, delimitada nos autos pelos levantamentos topográficos anexados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Em suas razões recursais (fls. 1/25), a construtora agravante relata que os muros que delimitam o Condomínio Residencial Lar São Domingos foram construídos em 1981 e que, por sua vez, o imóvel adquirido pela parte agravada foi comprado em 14 de fevereiro de 2002, ou seja, 19 (dezenove) anos após a construção dos referidos muros.
Nesse passo, alega que a parte recorrida apresentou levantamento topográfico produzido unilateralmente, o qual indicaria que o muro do condomínio teria sido edificado aproximadamente 8 (oito) metros além do limite real do terreno de sua propriedade - o lote nº 18 -, conforme a escritura pública.
Dessa forma, afirma que a parte agravada pretende "proibir quaisquer tipos de construção deste agravante realizado na área remanescente (extramuros) ao qual supostamente seria de sua propriedade, apesar de jamais ter exercido a posse, por critérios óbvios demarcatórios e requereu que fosse realizada a perícia a fim de esclarecer os reais limites existentes as propriedades" (sic, fl. 04).
Salienta, ainda, que a parte agravada, desde a aquisição do imóvel, não ajuizou qualquer ação para delimitar as propriedades, em razão do suposto erro empreendido pelo condomínio no qual reside.
Ao seu turno, a parte recorrente sustenta ser pessoa jurídica especializada no ramo da construção civil, tendo adquirido a área remanescente do Lar São Domingos para a edificação do empreendimento denominado "Edifício Ocean Residence", com aproximadamente 300 (trezentas) unidades habitacionais.
Informa que, no momento da aquisição, a construtora constatou a regularidade do terreno, verificando a conformidade métrica com os documentos de propriedade e a inexistência de litígios envolvendo o imóvel.
Por essa razão, afirma que foram devidamente expedidos o alvará de construção e as licenças necessárias para a liberação do empreendimento, inclusive aquelas emitidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas.
Em seguida, afirma que a certidão de ônus do imóvel de propriedade do agravante atesta que seu terreno é delimitado pela barreira existente aos fundos do imóvel da parte agravada.
Dessa forma, entende que a parte agravada sequer pode ser considerada possuidora da área litigiosa.
Diante disso, assevera a litispendência entre a ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 0700196-20.2025.8.02.0066), na qual foi proferida a decisão ora impugnada, e a ação demarcatória c/c pedido de tutela de urgência cautelar (processo nº 715407-97.2025.8.02.0001), em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Alega, nesse contexto, que a ação de obrigação de não fazer de origem, na verdade, tem natureza demarcatória.
Sustenta ainda que a parte agravada teria ajuizado nova ação, idêntica à anterior, com o intuito de obter provimento liminar durante o plantão judiciário.
De maneira subsidiária, aduz a inadequação da via eleita, considerando que seria o caso do ajuizamento de ação reinvindicatória - e não demarcatória -, considerando que a parte autora pretende recuperar a posse de um bem com fundamento em seu direito de propriedade.
Assim, afirma que o processo de origem deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto teria sido ajuizado "pela facilidade em obter êxito em seu pleito liminar, tendo em vista a ausência de sua posse no imóvel a mais de ano e dia.
Visto que, como regra, nenhuma liminar possessória será deferida com base em posse velha, quem dera à aquele que nunca exerceu a posse" (sic, fl. 16).
Outrossim, defende a necessidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, na medida em que as partes possuem o conhecimento das divisas existentes e estas já estão definidas há anos, inexistindo, portanto, confusão sobre os limites das propriedades.
Salienta, nesse ponto, que a autora reconhece a existência do muro divisório construído pelo próprio condomínio, o qual desatende os limites da propriedade.
Por fim, alega a prescrição da pretensão autoral, em razão do transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do CPC.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de determinar a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiriamente, a revogação do decisum vergastado. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo/suspensivo requestado. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente consiste em analisar, em sede liminar, se deve ser suspensa a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de obra, escavação, perfuração, movimentação de terra, instalação de estruturas ou lançamento de materiais na área impugnada, delimitada nos autos pelos levantamentos topográficos anexados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Pois bem.
De acordo com o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definição reforçada pelo §3º do mesmo artigo, segundo o qual há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Conforme lição de Fredie Didier, trata-se de conceito com dois significados: pendência da causa e pressuposto processual negativo, que obsta a repropositura de demanda ainda pendente de análise.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou que se verificará a litispendência quando constatada a tríplice identidade das ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
AFASTAMENTO DE MULTA DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificar-se-á a litispendência quando constatada a tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. 1.1.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem, inexiste, na hipótese, a tríplice identidade entre as ações, o que enseja a improcedência da tese de litispendência. 2.
Entendendo a Corte local sobre o caráter protelatório dos embargos de declaração, o reexame acerca da questão esbarra em óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.715/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (sem grifos no original) No caso, percebe-se que a Sra.
Heleny Lins Costa Jatobá, ora agravada, ajuizou ação demarcatória c/c pedido de tutela de urgência cautelar (processo nº 0715407-97.2025.8.02.0001), em 28/03/2025, na qual sustenta que a Construtora Plataforma Engenharia, ora agravante, está executando a obra relativa ao Edifício Ocean Residence, invadindo, para tanto, parte do imóvel de sua propriedade (matrícula nº 101.714).
Ao final da petição inicial, formulou os seguintes pedidos: IV - DOS PEDIDOS Ex positis, demonstrando-se com saciedade e clareza, a necessidade daconcessão liminar dos efeitos da tutela, requer- se, de V.
Exa. que: a) Que seja reconhecida a ocorrência de conexão dos autos em tela com o processo: 0756271-17.2024.8.02.0001; b) A citação da empresa ré para, querendo, contestar a presente ação; c) Que seja concedida a gratuidade da justiça nos moldes do art. 99 § 3º. d) Que seja concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando-se que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de obra na área impugnada, conforme anteriormente delimitado, sob pena de multa, requerendo-se que seja autorizado o cercamento e isolamento da área, mediante acompanhamento e certificação de oficial de justiça, a qual deverá permanecer preservada até ulterior decisão meritória. e) Que, no mérito, o pedido autoral seja JULGADO PROCEDENTE, determinando-se a restituição da área invadida, procedendo o perito com a realização do tracejado da linha demarcatória, conforme levantamento topográfico que instrui a petição inicial; f) Protesta provar o direito autoral por todos os meios de prova admitidos, em especial aprova pericial, que, no caso concreto, encontra expresso respaldo legal; g) A condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência; Dá-se a causa o valor de R$ 15.700,80 (quinze mil setecentos reais e oitenta centavos) correspondente ao valor da área impugnada. (Sem grifos no original) Com efeito, verifica-se que a referida ação tem natureza dúplice: ação demarcatória e ação de obrigação de não fazer, pois, além da demarcação do imóvel, nos termos do art. 569, inciso I, do CPC, a autora pretende o reconhecimento de prestação de não fazer, conforme o art. 497 do mesmo diploma legal.
Nesse ponto, importa consignar que até o presente momento a tutela provisória de urgência requerida naquele processo não foi analisada.
Isso, porque há discussão que precede a análise desta, qual seja, sobre o Juízo competente para o julgamento do feito, em razão da alegação de conexão formulada pela parte agravada naqueles autos.
Inclusive, a questão já foi apreciada por esta 4ª Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805616-18.2025.8.02.0000, ocasião em que se afastou a tese de conexão e, com isso, foi determinada a redistribuição por sorteio.
Contudo, em 24/06/2025, a Sra.
Heleny Lins Costa Jatobá, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo de origem, sob o nº 0700196-20.2025.8.02.0066), no qual também afirma que a construtora agravante está invadindo o terreno de sua propriedade.
Diante disso, acostou documentos atualizados que, segundo alega, comprovariam a realização de escavações profundas, concretagem de fundações, perfurações no muro divisor e inserção de armaduras estruturais no solo do lote da autora, em ameaça poço artesiano e à fossa séptica de seu imóvel.
Por fim, formulou os seguintes pedidos: IV - DOS PEDIDOS Diante da gravidade dos fatos narrados, do robusto conjunto probatório jáacostado aos autos e do evidente risco à eficácia da prestação jurisdicional, requer-se, commáxima urgência e prioridade de apreciação a este juízo plantonista: A CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), para que a parte Ré se abstenha de realizar qualquer tipo de obra, escavação, perfuração, movimentação de terra, instalação de estruturas ou lançamento de materiais na área impugnada, delimitada nos autos por meio dos levantamentos topográficos anexados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; A AUTORIZAÇÃO PARA O CERCAMENTO E ISOLAMENTO IMEDIATO DA ÁREA, com o devido acompanhamento de Oficial de Justiça, para que se garanta sua integridade, preservação e cessação de uso indevido por parte da Requerida, nos moldes da decisão já proferida em processo conexo (nº 0756271-17.2024.8.02.0001); A INTIMAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ, tanto por meio eletrônico (DJE), quanto por meio físico/pessoal (oficial de justiça), visando assegurar o imediato cumprimento da decisão liminar e evitar qualquer alegação de desconhecimento da ordem judicial; Que, não sendo apresentada prova técnica idônea e contemporânea pela Ré, seja convertida a presente tutela provisória em tutela definitiva de urgência, nos moldes do art. 304 do CPC, diante da estabilização dos elementos técnicos constantes nos autos e da ausência de resistência fundada; A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, especialmente a prova pericial judicial, com urgência, para delimitação exata da área invadida, conforme art. 464 e seguintes do CPC, além de inspeção judicial e eventual oitiva de testemunhas, se necessário; Ao final, requer a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; Por fim, requer-se prioridade de análise ainda durante o plantão, em virtude da urgência efetiva e do risco de perecimento do direito em curso.Dá-se a causa o valor de R$ 15.700,80 (quinze mil setecentos reais e oitentacentavos)correspondente ao valor da área impugnada. (Sem grifos no original) Verifica-se que a referida ação também possui natureza dúplice: ação demarcatória e ação de obrigação de não fazer, pois, além da demarcação do imóvel, nos termos do art. 569, inciso I, do CPC, a autora pretende o reconhecimento de prestação de não fazer, conforme o art. 497 do mesmo diploma legal.
Repise-se que há discussão sobre os mesmos fatos, pelas mesmas partes, ainda que à segunda ação tenham sido apresentados vídeos mais atualizados, que evidenciam a evolução da construção na área litigiosa.
Os pedidos também são idênticos, pois ambas as demandas buscam a delimitação da área e a condenação da construtora à prestação de não fazer, no sentido de que ela se abstenha de praticar qualquer ato construtivo na área litigiosa.
Vislumbra-se, portanto, a ocorrência de litispendência, uma vez que a tríplice identidade nas ações restou devidamente configurada.
Observa-se, nesse momento, que o ajuizamento da segunda ação, idêntica à primeira, deu-se com o objetivo único de obter a análise do pedido de tutela de urgência com mais celeridade, utilizando-se, para tanto, de via processual inadequada.
Em verdade, cabe à parte diligenciar perante o juízo competente para que tal pleito seja enfrentado e seu direito, eventualmente satisfeito.
Nessa intelecção de ideias, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente encontra-se evidenciada.
Ademais, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, tendo em vista que a construção do empreendimento Edíficio Ocean Residente encontra-se obstada em razão de decisão proferida em processo fadado à extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, sobrestando os efeitos da decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 10:10
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 03:14
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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01/08/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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01/08/2025 10:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 08:43
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808272-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plataforma Engenharia Ltda - Agravada: Heleny Lins Costa Jatoba - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. _______/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLATAFORMA ENGENHARIA, em face de HELENY LINS COSTA, contra a Decisão proferida no Processo de nº 0700196-20.2025.8.02.0066, pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível (fls. 57/59), que deferiu o pedido de Tutela de Urgência requerida pelo Agravado.
Encaminhados os autos a esta Corte de Justiça, após distribuição por sorteio, vieram-me conclusos, consoante Termo de Distribuição de fl. 50.
Todavia, após realizar uma análise acurada do caderno processual eletrônico, pude inferir que tramitou perante a 4ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a Relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrário, os autos do Agravo de Instrumento n.º. 0805616-18.2025.8.02.0000, que assim como este Agravo de Instrumento, guardam relação direta com o Processo de nº 0700196-20.2025.8.02.0066.
Desse modo, deve o presente Recurso de Agravo de Instrumento ser redistribuído por prevenção.
Nessa senda, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça em seu Art. 95, caput, estabelece: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído a esta Relatoria o fluente Recurso, é ressabido que a prevenção do Órgão Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante do exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos pátrio, declino da competência para apreciar o presente Recurso de Agravo de Instrumento, devendo os presentes autos serem redistribuídos, por prevenção, ao Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrário, junto à 4ª Câmara Cível.
Portanto, determino a remessa dos autos ao Setor da Distribuição a fim de que se adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Desembargador' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/07/2025 09:34
Redistribuição por prevenção
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
22/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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