TJAL - 0701075-94.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701075-94.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Luciene Bezerra dos Santos Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposto por Luciene Bezerra dos Santos Silva, contra sentença de págs. 221/228, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, Procedimento Comum Cível, proposta em face de Banco PAN S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões de págs. 231/245, a parte apelante alegou a nulidade do contrato por ausência de informação e vício de consentimento, sobretudo em virtude da sua condição de hipervulnerabilidade.
Argumentou que a prática realizada pelo banco caracteriza-se como abusiva e lesiva, pois cria dívidas impagáveis, cabendo readequação das cláusulas.
Sustentou a necessidade de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito em dobro.
Requereu que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença condenando a Apelada em restituir, em dobro, à parte Apelante, as quantias pagas a este título, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento das despesas processuais e sucumbência na proporção de 20% sobre o valor da ação.
Por fim, o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões às págs. 249/259, o banco sustentou a regularidade da contratação, com assinatura válida do termo de ajuste, contendo as cláusulas de forma clara, ausente qualquer ilicitude.
Argumentou ainda que a parte apelante se beneficiou dos valores contratados.
De modo que é descabida condenação, seja por danos morais, ou mesmo materiais.
Requereu o improvimento do apelo e manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 101419/PR) - Raul Gustavo Soler Fontana (OAB: 20485A/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
31/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:26
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 12:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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