TJAL - 0712867-52.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 22:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 17:01
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0712867-52.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Najila, registrado civilmente como Najila Monteiro e outro - Apelado: Hapvida (Hapvida Assistencia Medica S.a.) - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA COVID-19.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PARA DETECÇÃO DA COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE A NEGATIVA DE EXAME PARA COVID-19, SEM INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA, ENSEJA RESPONSABILIDADE CIVIL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGADOR É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS, DESDE QUE O FAÇA DE FORMA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AGRG NO RESP N. 2.133.754/SP), NÃO CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA.4.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC, É CABÍVEL QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, COMO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONSIDEROU GENÉRICO O PEDIDO DE PROVA PERICIAL E DESNECESSÁRIA A SUA REALIZAÇÃO.5.
PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.6.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 453/2020 EXIGE, PARA A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE EXAME PARA DETECÇÃO DE COVID-19, A EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA, O QUE NÃO FOI COMPROVADO PELA PARTE AUTORA.7.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE É OBJETIVA (ART. 14 DO CDC), MAS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A CONDUTA DO FORNECEDOR, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.556.965/MA).8.
NÃO COMPROVADA A NEGATIVA INDEVIDA DO EXAME TAMPOUCO OS DANOS MORAIS ALEGADOS, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.9.
CONSIDERANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO 10.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 355, I; 370; 373, I; 85, § 11.
CDC, ART. 14 E ART. 39, II.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 453/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP N. 2.133.754/SP, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.556.965/MA, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, RESP N. 1.573.573, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
15/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 07:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 07:15
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 21:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:05
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0712867-52.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Najila, registrado civilmente como Najila Monteiro - Apelante: Laerte Mascarenhas dos Santos - Apelado: Hapvida (Hapvida Assistencia Medica S.a.) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) -
31/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:34
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:34:34 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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05/07/2025 11:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 20:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 17:49
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:35
Pedido de Transferência de Processos
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17/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 22:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/12/2024 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2024 22:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 10:50
Pedido de Redistribuição
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10/01/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2024 08:31
Distribuído por dependência
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09/01/2024 19:37
Registrado para Retificada a autuação
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09/01/2024 19:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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