TJAL - 0731825-81.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            18/08/2025 17:32 Ato Publicado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0731825-81.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rafael Francisco da Silva - Apelado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM CITAÇÃO DO RÉU.
 
 JUNTADA EQUIVOCADA DE CONTRATO BANCÁRIO DE TERCEIRO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I.
 
 CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM BASE NO ART. 332, I E II, DO CPC, ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
 
 O AUTOR ALEGOU, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO, A NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR NÃO POSSUIR O CONTRATO VÁLIDO.
 
 OS EMBARGOS FORAM REJEITADOS, MOTIVANDO A PRESENTE APELAÇÃO.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ NULIDADE NA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU EM JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA; (II) ESTABELECER SE A UTILIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO POR EQUÍVOCO, PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, CONFIGURA ERRO PROCESSUAL CAPAZ DE ANULAR A SENTENÇA.3.
 
 O ART. 332 DO CPC AUTORIZA O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO DO RÉU, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.4.
 
 A SENTENÇA FUNDAMENTA-SE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO EQUIVOCADAMENTE AOS AUTOS, PERTENCENTE A TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL, O QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO E AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.5.
 
 A DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA INVIABILIZA O CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, PREVISTO NO ART. 7º DO CPC, E COMPROMETE A LEGITIMIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.6.
 
 NÃO SE APLICA A TEORIA DA CAUSA MADURA, POIS OS AUTOS CARECEM DE FORMAÇÃO VÁLIDA DO CONTRADITÓRIO QUANTO AO CONTRATO CORRETO E AOS ARGUMENTOS DO RÉU.IV.
 
 DISPOSITIVO7.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 7º E 332.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Luysa Thalyne de Jesus Silva (OAB: 18932/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) - Mauricio Silva Leahy (OAB: 13907/BA) - Jônatan Reis Caribé (OAB: 51664/BA)
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                                            15/08/2025 14:32 Acórdãocadastrado 
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                                            15/08/2025 07:29 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            15/08/2025 07:29 Conhecido o recurso de 
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                                            14/08/2025 13:14 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/08/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 04/08/2025. 
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                                            01/08/2025 10:37 Ato Publicado 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0731825-81.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rafael Francisco da Silva - Apelado: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 31 de julho de 2025.
 
 Belª.
 
 Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Luysa Thalyne de Jesus Silva (OAB: 18932/AL) - Humberto Graziano Valverde (OAB: 13908/BA) - Mauricio Silva Leahy (OAB: 13907/BA) - Jônatan Reis Caribé (OAB: 51664/BA)
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                                            31/07/2025 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 09:29 Incluído em pauta para 31/07/2025 09:29:10 local. 
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                                            09/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            07/07/2025 14:00 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            25/02/2025 01:56 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 00:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 17:41 Processo Transferido 
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                                            24/02/2025 10:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/02/2025 16:16 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2025 15:20 Pedido de Transferência de Processos 
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                                            23/05/2024 17:30 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 17:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/05/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
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                                            23/05/2024 17:27 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            23/05/2024 17:27 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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