TJAL - 0808691-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 12:29
Ciente
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21/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:50
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808691-65.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Antônio Fernando Pacheco Soares - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Antônio Fernando Pacheco Soares com a pretensão de rescindir a sentença proferida nos autos da ação indenizatória n. 0724978-29.2024.8.02.0001, peticionada em face de Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL.
Por meio da peça inicial, o autor informa que a sentença rescindenda merece reforma com fundamento no art. 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil, expondo que houve erro de fato no referido julgamento, bem como a existência de prova nova quanto ao status do veículo relativo à discussão de mudança de placa e de utilização indevida.
Ao final, requereu a procedência da rescisória. É o relatório.
Decido.
Ab initio, observa-se a tempestividade da rescisória, conforme o disposto no art. 975, do CPC.
No tocante ao depósito prévio, verifica-se que o autor afirmou a sua hipossuficiência financeira, sendo-lhe oportunizada a juntada de comprovação nesse sentido, e cumprida às fls. 28/31, razão pela qual deve ser dispensado o referido depósito, nos termos do art. 968, inciso II, § 1º, do CPC.
Inexistindo pleito de tutela de urgência a ser apreciado liminarmente, cite-se o réu para oportunidade de defesa, nos moldes do art. 970, do CPC.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Kelsen Henrique Rolim dos Santos (OAB: 8997/RN) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 13:14
Gratuidade da Justiça
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:07
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808691-65.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Antônio Fernando Pacheco Soares - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Ocorre que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC.
Portanto, antes de indeferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do agravante, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC).
Diante do exposto, intime-se a recorrente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, tais como imposto de renda ou declaração de isento, extratos bancários, vínculos empregatícios, contas, dívidas e demais documentos probatórios.
Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, a recorrente recolha o preparo recursal, desistindo do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atente-se a recorrente que, em caso de não comprovação, haverá indeferimento do pedido, incumbindo ao mesmo o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação da parte agravante, retornem os autos conclusos para julgamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, se for o caso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Kelsen Henrique Rolim dos Santos (OAB: 8997/RN) -
31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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