TJAL - 0701255-36.2021.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Ciente
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03/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 11:37
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701255-36.2021.8.02.0049/50000 - Agravo Interno Cível - Penedo - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Ronaldo dos Santos Barros - 'Agravo Interno Cível nº 0701255-36.2021.8.02.0049/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravado: Ronaldo dos Santos Barros.
Defensor P: Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) -
15/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 09:49
Cadastro de Incidente Finalizado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701255-36.2021.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Município de Penedo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Ronaldo dos Santos Barros - '''Recursos Extraordinários em Apelação Cível nº 0701255-36.2021.8.02.0049 Recorrente 1 : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrente 2 : Município de Penedo.
Procurador : Francisco Souza Guerra (OAB: 3721/AL).
Recorrido : Ronaldo dos Santos Barros.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. 1.
Trata-se de recursos extraordinários, um interposto pelo Estado de Alagoas e o outro manejado pelo Município de Penedo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal. 2.
Nas razões do recurso extraordinário de fls. 327/338, o ente estadual aduziu, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 328). 3.
Já no recurso extraordinário de fls. 339/349, o ente municipal alegou violação aos "artigo 23, inc.
II, bem como, no artigo 198, caput, da CRFB/88." (sic, fl. 341) 4.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 357. 5. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 6.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por serem os recorrentes pessoas jurídicas de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. 7.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. 8.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. 9.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, caput, todos da Constituição Federal, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. 10.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 11.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. 12.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida. 13.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). 14.
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média / alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. 15. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. 16.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil1. 17.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ''' - Advs: Francisco Souza Guerra (OAB: 3721/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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