TJAL - 0724128-72.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/07/2025 14:26
Processo Transferido entre Varas
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30/07/2025 14:26
Processo recebido pelo CJUS
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30/07/2025 14:25
Recebimento no CEJUSC
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30/07/2025 14:25
Remessa para o CEJUSC
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30/07/2025 14:25
Processo recebido pelo CJUS
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30/07/2025 14:25
Processo Transferido entre Varas
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30/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0724128-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Cicero Eneas dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO I.
De início, no que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; II.
Ademais, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); III.
Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); VI.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VII.
Expedientes e comunicações necessárias. -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:09
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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