TJAL - 0701106-83.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701106-83.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edeilson BarbosaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Expedição de Carta.
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0701106-83.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edeilson BarbosaB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Conjugando as pretensões antagônicas das partes, embora estejamos diante de uma ação que visa rediscutir os termos do contrato, não é razoável permitir que a parte autora permaneça com a posse do bem e não tenha seu nome negativado, sem que efetue o depósito em juízo do valor integral correspondente às parcelas do contrato, posto que a simples discussão das cláusulas contratuais não significa que elas são ou serão consideradas abusivas e ilegais.
Ressalto que é plenamente possível a negativação, desde que o consumidor deixe de adimplir com o pagamento judicial integral nas datas e formas aprazadas, mantendo o equilíbrio da relação contratual entre as partes.
Desta forma, a meu sentir, razoável a manutenção do(a) autor(a) na posse do veículo objeto do contrato, sem embargo de posterior propositura de ação de busca e apreensão, momento em que a questão deverá ser reavaliada e decidida pelo julgador competente, pois a intenção de revisar o contrato, por si só, não autoriza a manutenção definitiva e permanente da posse do financiado sob o bem alienado.
Cumpre ainda evidenciar, que é necessária a purgação da mora mediante o adimplemento total do débito vencido, podendo ser feito os depósitos das parcelas nos valores que entender incontroverso, sempre por conta e risco do eventual consignante que arcará com possível mora remanescente.
No que se refere à prevenção, determino a reunião de presentes ou futuros procedimentos referentes ao objeto desta demanda.
Tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, tenho como admitida a inversão do ônus da prova, o que faço em favor da parte autora, tendo em vista que é manifestamente hipossuficiente e determino a parte ré que apresente o contrato firmado entre as partes litigantes, discutido nestes autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante o manifesto desinteresse da parte autora, fl. 14 ("d").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 12 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
14/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:20
Decisão Proferida
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06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701106-83.2023.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edeilson Barbosa - Defiro o requerido à fl. 38.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte anexar o contrato objeto da ação, conforme já determinado às fls. 28/30, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias. -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:12
Decisão Proferida
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12/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
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01/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 06:03
Decisão Proferida
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17/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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