TJAL - 0700603-88.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GAMA RODRIGUES (OAB 21299/AL), ADV: ALBA MÉRCIA SOUZA LUZ (OAB 20383/AL) - Processo 0700603-88.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vanilda Santina da SilvaB0 - Tendo em vista que o réu alegou, em contestação (fls. 72/115), preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na oportunidade, deve a parte autora informar se houve o cumprimento voluntário da tutela provisória.
Cumpra-se com urgência. -
22/08/2025 07:59
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 12:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBA MÉRCIA SOUZA LUZ (OAB 20383/AL) - Processo 0700603-88.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vanilda Santina da SilvaB0 - Isso posto, com fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Estado de Alagoas, por meio da sua Secretaria de Saúde, ou outra Instituição que venha a substituí-la, forneça à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do procedimento cirúrgico de: Artroplastia total do quadril esquerdo, conforme atestado pelo médico Dr.
Maxwell da Silva Oliveira (CRM/AL 5926), com estrutura para a realização do procedimento prescrito pelo médico especialista.
Com base na documentação anexada, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Fica o réu desde já intimado de que, não cumprida a presente determinação, poderá haver o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente, em havendo requerimento.
Oficie-se a Secretário Estadual de Saúde do Estado de Alagoas, por meio de seu representante, para tomar ciência da decisão e providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cientifique-se a parte autora, por meio de seu defensor, de que, em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, e havendo interesse, poderá requerer o bloqueio on-line via SISBAJUD para obtenção do resultado prático equivalente.
A parte deverá lastrear seu pedido com no mínimo 3 orçamentos atualizados relativos ao objeto da lide.
Os orçamentos deverão ser de data recente, com as especificações do(s) produto(s)/serviço(s) e o seu custo total para a periodicidade prescrita pelo médico assistente da parte paciente e se for por prazo indeterminado a periodicidade de 06 meses, além de constar a descrição do fornecedor (CNPJ/CPF, razão social/nome, etc), sob pena de indeferimento do pedido.
Nos casos de exames e cirurgias, deverão conter o custo do serviço completo, ou seja, incluindo o necessário para atingir seu fim (parte hospitalar, custo com anestesia, materiais, biópsia, etc...).
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de marcar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBA MÉRCIA SOUZA LUZ (OAB 20383/AL) - Processo 0700603-88.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Vanilda Santina da SilvaB0 - 1)Requisite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos, no prazo de 72h, considerando a urgência da situação: o diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? o tratamento requerido tem registro na ANVISA (se for o caso)? o tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde?; se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PCDT para a doença do(a) autor(a)? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clinico do(a) autor(a)? o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo?; há algum hospital público estadual que possua capacidade humana, de insumo e de tecnologias para receber a paciente e realizar o procedimento exigido no relatório médico? Com a juntada do parecer nos autos, conclusos para apreciação da tutela.
Cumpra-se, com urgência. -
29/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:22
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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