TJAL - 0700313-43.2025.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700313-43.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Laylla Emanuely Marinho Flor da CostaB0 - Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Até eventual notícia de alteração da decisão, cumpra-se integralmente fls. 55/61.
Intime-se. -
25/08/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700313-43.2025.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Laylla Emanuely Marinho Flor da CostaB0 - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, prioritariamente na rede pública de saúde, tratamento multidisciplinar à parte autora, pelo tempo que for necessário, sujeito à reavaliação periódica, com os seguintes profissionais: psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, permitindo que a carga horária e frequência sejam definidas de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias e consultas sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS.
Quanto à terapia de Psicopedagogia Clínica, determino que o Estado de Alagoas, por meio de junta médica especializada no tratamento de TEA, promova o agendamento, em conjunto com a representante legal do menor, de avaliação pericial voltada à aferição do grau da patologia, bem como a necessidade, natureza e extensão do tratamento terapêutico indicado, incluindo a análise específica da pertinência e carga horária da psicopedagogia clínica.
A referida junta deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar Relatório Técnico contendo Plano de Tratamento Individualizado, que contemple os profissionais considerados adequados e a carga horária terapêutica reputada necessária, fundamentando-se obrigatoriamente em evidências científicas.
Determino a intimação, com urgência, dos seguintes órgãos estaduais: NIJUS, através do e-mail institucional [email protected], e a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (SESAU/AL), por meio do endereço eletrônico [email protected], para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promovam o agendamento da referida avaliação médica, assegurando que esta ocorra em data próxima e adequada à urgência do caso.
Na hipótese de esgotamento da via administrativa e consequente pleito de bloqueio de verbas públicas, deverá a parte autora instruir o requerimento com receituário médico completo e detalhado, observando rigorosamente os critérios fixados nesta decisão, bem como com três orçamentos atualizados para cada item postulado, devendo constar expressamente qual a empresa responsável pela menor cotação apresentada.
Defiro o benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Ressalto, entretanto, que eventual audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso haja manifestação de interesse por quaisquer das partes.
Cite-se o Estado de Alagoas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo e termos da lei.
Decorridos os prazos estabelecidos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer como fiscal da ordem jurídica.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com vistas à prolação de decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:27
Decisão Proferida
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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