TJAL - 0718092-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bárbara Nunes dos Santos (OAB 19510/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0718092-37.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laelson Gomes - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - DESPACHO Inverto o ônus da prova, com base do CDC.
Fixo como ponto controvertido a veracidade da assinatura do contrato juntado pelo réu às fls. 71/73, cabendo a este demonstrar que foi o autor que apôs seu autógrafo.
Diante do exposto, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, em 10 dias.
Nada sendo requerido, o feito será julgado no estado em que se encontra, com a distribuição do ônus probandi.
Providências necessárias. -
06/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:55
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Bárbara Nunes dos Santos (OAB 19510/AL) Processo 0718092-37.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laelson Gomes - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por José Laelson Gomes em face de Amar Brasil Clube de Beneficios/ ABCB, todos qualificados na inicial.
Em apertada síntese, a parte autora alega que é aposentada junto ao INSS, recebendo, em razão de sua aposentadoria, o valor mensal de um salário mínimo.
Continua a narrativa relatando que verificou uma redução no valor recebido à título de benefício previdenciário.
Por meio dos extratos apresentados, foi constatado que, mensalmente, estava sendo descontado de seu beneficio um percentual identificado pelo "CÓDIGO 271- CONTRIB.
ABCB, o qual nunca foi autorizado pelo beneficiário.
Os descontos ocorreram no período de Abril de 2024 à Janeiro de 2025, totalizando a quantia de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
Afirma que não efetuou tratativas com a requerida e que inexiste informações acerca do número de especificação dessa contratação nos extratos de folha de pagamento do benefício.
Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de Liminar, a cessão de descontos na sua aposentadoria.
Colacionou documentos às fls. 13/26. É o relatório.Decido.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente do ponto de vista econômico e probatório diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
In casu, é de se perceber que não há como negar o direito do autor na cessação dos descontos, mormente diante da possibilidade de ser comprovado, quando da instrução processual, que o mesmo, de fato, não realizou negócio jurídico com a empresa demandada.
Outrossim, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requestada, porquanto, havendo dúvida quanto à realização do contrato, pela parte autora, com desconto em folha em seus proventos - verba alimentar imprescindível à sua sobrevivência -, prudente a determinação de cancelamento dos descontos até ulterior decisão em sentido contrário.
Ademais, a situação narrada revela urgência já que o contínuo desconto, da forma que vêm sendo realizado pelo requerido, poderá causar ao autor prejuízos financeiros, bem como dano de difícil ou impossível reparação.
O provimento urgente pretendido, de outro lado, não tem caráter irreversível, cuidando-se de suspensão dos descontos na forma praticada, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação de decisão nesse sentido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente à contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, até o limite do valor atribuído a causa R$ 20.000 Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se Arapiraca , 16 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 11:21
Decisão Proferida
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19/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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