TJAL - 0702761-55.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Marcelo Mazoni Braxynski (OAB 16806/AL) Processo 0702761-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilmar Cavalcanti de Gois - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Gilmar Cavalcante de Goes em face do Banco BMG S/A, sob a alegação de que não contratou cartão de crédito consignado com a instituição ré, tampouco autorizou os descontos efetuados sob a rubrica RMC - Reserva de Margem Consignável.
Alega que tomou ciência dos débitos ao verificar seu extrato previdenciário, e que jamais solicitou o referido cartão.
Sustenta, ainda, que em 2015 foi creditado valor de R$ 2.000,00 em sua conta, o qual teria devolvido mediante boleto, sem, no entanto, conservar prova da operação.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, com assinatura do contrato de cartão de crédito consignado em nome do autor, anexando cópia do instrumento contratual e histórico de utilização do crédito.
Defende a legalidade dos descontos realizados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão e pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o caso em análise versa sobre relação de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova.
No mérito, contudo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
A instituição financeira ré juntou aos autos cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, datado de 29/09/2015, contendo assinatura compatível com a do autor, bem como comprovação de crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.000,00, e registro de lançamentos posteriores na fatura.
A alegação de que o valor teria sido devolvido por meio de boleto bancário não foi acompanhada de qualquer início de prova documental, tampouco testemunhal, sendo certo que o autor afirma não possuir comprovante da devolução, o que fragiliza sobremaneira sua versão dos fatos.
Ademais, os descontos realizados a título de pagamento mínimo da fatura do cartão consignado são previstos expressamente na legislação vigente à época da contratação (Resolução nº 3.919/2010 e posteriores do BACEN), e estão de acordo com as cláusulas do contrato firmado.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de contratação regularmente formalizada, acompanhada da efetiva utilização do crédito pelo consumidor, descaracteriza a alegada inexistência de relação jurídica e afasta o dever de indenizar: Não se pode reconhecer a inexistência de débito ou o dever de indenizar quando há contrato assinado e efetiva utilização dos valores creditados ao consumidor. (TJAL, Apelação Cível nº 0703121-64.2022.8.02.0001, Rel.
Des.
José Carlos Malta Marques, j. 14/09/2023) Assim, à míngua de comprovação de vício no consentimento, fraude ou ausência de vínculo, deve ser mantida a validade do contrato, bem como dos descontos realizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilmar Cavalcante de Goes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/04/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 08:38:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:14
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 20:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 19:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mazoni Braxynski (OAB 16806/AL) Processo 0702761-55.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilmar Cavalcanti de Gois - Autos n° 0702761-55.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Gilmar Cavalcanti de Gois Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Gilmar Cavalcanti de Gois , através de seu advogado, a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, marcada para o dia 08 de abril de 2025, às 8 horas, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL) Maceió, 18 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/12/2024 20:27
Expedição de Carta.
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18/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:20
Expedição de Carta.
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18/12/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/04/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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